Portaria n.º 29/2019

Data de publicação22 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/29/2019/01/22/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 1904
Gazette Issue15
SectionSerie I
ÓrgãoJustiça
Diário da República, 1.ª série N.º 15 22 de janeiro de 2019
469
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2019
Os objetivos de reorganização e requalificação das
infraestruturas militares, prosseguidos pela política de
modernização das Forças Armadas, garantem elevados
padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas
missões alcançados com o reaproveitamento do património
excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional.
Tendo presente a necessária adequação do parque
imobiliário e de infraestruturas militares às transforma-
ções decorrentes do reajustamento do dispositivo militar
foi definido, em articulação com os órgãos próprios das
Forças Armadas, o universo de imóveis a disponibilizar
para rentabilização nos termos da lei das infraestruturas
militares.
O Exército não antevê qualquer utilização futura para o
imóvel designado por «PM 2/Porto — Quartel do Monte
Pedral», que foi construído em terrenos cedidos pela
Câmara Municipal do Porto, por escrituras celebradas
em 26 de outubro de 1904 e 5 de maio de 1920, entre a
Câmara Municipal do Porto e o Ministério da Guerra.
A condição terceira da escritura celebrada em 26 de
outubro de 1904, estabeleceu que «A cedência por parte da
Câmara Municipal do Porto caducará logo, que ao terreno
ou à construção que se fizer no terreno cedido, for dado um
destino diverso do estabelecido na primeira condição» e a
condição primeira da escritura celebrada em 5 de maio de
1920, determinou que «Esta cedência caducará logo que
o terreno ou a construção que sobre ele se vai fazer for
dado destino diverso daquele para que é cedido e para que
é feita a declaração, reconvertendo para a cedente com as
construções que sobre ele existirem, sem direito a qualquer
indemnização por parte da cessionária».
Uma vez que os pressupostos subjacentes à cedência
dos terrenos pela Câmara Municipal do Porto caduca-
ram, importa proceder à sua restituição, acompanhada
das construções que naqueles terrenos existem. Contudo,
o «PM 2/Porto — Quartel do Monte Pedral» integra o
domínio público militar, pelo que outra utilização que
não seja de natureza militar impõe a desafetação desse
domínio.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Desafetar do domínio público militar o imóvel
designado por «PM 2/Porto — Quartel do Monte Pedral»,
sito na Rua de Serpa Pinto, concelho do Porto, inscrito na
matriz predial urbana da União das Freguesias de Cedo-
feita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória
sob o artigo 825, com vista à sua devolução ao Município
do Porto, nos termos das condições terceira e primeira das
escrituras celebradas em 26 de outubro de 1904 e 5 de
maio de 1920, respetivamente, entre a Câmara Municipal
do Porto e o Ministério da Guerra.
2 — Determinar que o imóvel permanece afeto à Defesa
Nacional, enquanto não for objeto da respetiva entrega
material ao Município do Porto.
3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro
de 2019. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos
da Costa.111987615
JUSTIÇA
Portaria n.º 29/2019
de 22 de janeiro
O artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que
aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, dispõe, na alí-
nea b) do seu n.º 3, que aquela Polícia é responsável pela ar-
recadação de receitas próprias resultantes da sua atividade,
designadamente, pelas quantias cobradas por atividades ou
serviços prestados, as quais devem ser fixadas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
A Portaria n.º 182/2010, de 29 de março, procedeu à
fixação do montante da comparticipação dos candidatos
nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de
recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de
investigação criminal da Polícia Judiciária, a cobrar no
momento da apresentação da respetiva candidatura.
Tendo decorrido mais de oito anos de vigência daquela
portaria sem que tenha existido qualquer alteração ao mon-
tante fixado, importa agora proceder à atualização da com-
participação, tendo em consideração os elevados custos
financeiros que o procedimento de recrutamento implica
com a realização dos diversos métodos de seleção.
A realidade tem demonstrado que a maioria dos candi-
datos inicialmente inscritos não detêm os requisitos legal-
mente exigidos para admissão ao procedimento concursal,
bem assim como a verificação da sua não comparência
aos sucessivos métodos de seleção, importando, por outro
lado, assegurar uma responsável e ponderada decisão na
apresentação de candidatura.
A análise das inúmeras candidaturas apresentadas nos
procedimentos concursais de recrutamento determina a
realização de um processo de triagem que, no último con-
curso externo para admissão de candidatos à carreira de
investigação criminal, decorreu por mais de dois meses,
com o consequente impacto na organização interna do tra-
balho e na gestão de recursos humanos na Polícia Judiciária
afetos a essa atividade. A isto acresce que a realização de
provas escritas, destinadas a um elevado número de can-
didatos, para além da necessária logística que tem de ser
acautelada — como sucede com a disponibilidade de salas,
a reprodução das provas ou a presença, para vigilância, de
trabalhadores da Polícia Judiciária, e do trabalho que a estes
cabe levar a cabo —, acarreta custos bastante elevados.
Refira -se, ainda, que a existência de comparticipações
no custo dos procedimentos também se verifica em outras
entidades públicas como sucede com a apresentação de
candidatura ao Centro de Estudos Judiciários.
Importa, também, igualmente definir as condições em
que o montante pago, a título de comparticipação, pode
ser devolvido ao candidato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei
n.º 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual, manda
o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o montante da comparticipação
do candidato nos custos de procedimento de recrutamento
para ingresso na carreira de investigação criminal da Po-
lícia Judiciária, assim como a definição das condições da
respetiva devolução.

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