Portaria n.º 287/2017
Coming into Force | 01 Outubro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 28 Setembro 2017 |
Órgão | Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça |
Portaria n.º 287/2017
de 28 de setembro
A Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, procedeu a alterações significativas à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o Cartão de Cidadão, tendo estabelecido um conjunto de inovações deste instrumento de identificação eletrónica, que cumpre regular por portaria.
Neste contexto, estabeleceu o legislador a necessidade de regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça, os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes do circuito integrado; o seu prazo de validade; as circunstâncias em que o Portal do Cidadão pode receber os pedidos de renovação deste documento; as condições do seu cancelamento pela via telefónica e eletrónica; a fixação do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., pela sua função de supervisão do Cartão de Cidadão e dos serviços que lhe estão associados, bem como as regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para o seu desbloqueio.
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 19.º, n.º 3 do artigo 20.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º e n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão;
c) Os casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão;
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.
Secção I
Funcionalidades e Informação contida em circuito integrado
Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
1 - O Cartão de Cidadão disponibiliza uma interface de contacto para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas e de interoperabilidade suportadas pela interface encontram-se descritas no Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A interoperabilidade a que se refere o número anterior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão.
Artigo 3.º
Informação contida em circuito integrado
São acessíveis através de interface de contacto os seguintes elementos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com exceção da alínea i);
b) Morada;
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei;
g) Zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através da interface de contacto:
a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) Arquivo pessoal adicionado pelo cidadão;
c) Atualização de morada;
d) Verificação da impressão de digital do seu titular (match-on-card);
e) Autenticação segura;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada;
h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da verificação da impressão digital do seu titular.
Secção II
Prazo de validade do cartão de cidadão
Artigo 5.º
Validade do cartão de cidadão
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O cartão de cidadão tem um prazo de validade de 5 anos...
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