Portaria n.º 286-C/2014

Data de publicação31 Dezembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/286-c/2014/12/31/p/dre/pt/html
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
6546-(429)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 286-C/2014
de 31 de dezembro
A Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, estabe-
leceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber
scombrus) disponível para Portugal nas divisões VIIIc,
IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a
Exploração do Mar e na divisão 34.1.1 definida pelo Co-
mité das Pescas para o Atlântico Centro Este, em 2014,
tendo sido objeto de revisão pela Portaria n.º 98/2014,
de 8 de maio, na sequência da alteração da quota atri-
buída a Portugal.
A referida Portaria estabeleceu uma limitação das des-
cargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a ati-
vidade ao longo do ano da frota que habitualmente captura
a espécie em águas nacionais, e definiu, em simultâneo,
um mecanismo de limitação das capturas semanais desta
espécie. Atribuiu, ainda, à frota licenciada para operar no
Atlântico Norte uma parte da quota desta espécie, tendo
em conta a prática habitual nesta matéria.
Este modelo mostrou -se eficaz evitando o encerramento
precoce da pescaria em águas de Espanha e assegurando
a possibilidade de captura acessória em águas nacionais
até ao final do ano, entendendo -se, por isso, prolongá -lo
para os anos seguintes.
Estabelece -se ainda restrições semelhantes às previs-
tas na Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, para as
descargas semanais prevendo -se a possibilidade de uma
diminuição das quantidades máximas de descargas, em
função da quota disponível para Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g)
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de
julho, na redação dada pelos Decretos -Leis n.º 218/91, de
17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso
das competências delegadas pela Ministra da Agricultura
e do Mar, através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de
outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da
quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zo-
nas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional
para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1
definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro
Este (CECAF).
Artigo 2.º
Gestão da quota
1 — A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a
Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável
é repartida, anualmente, do seguinte modo:
a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para
operar no Atlântico Norte;
b) 81,5% é atribuída à frota local e costeira licenciada
para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar
até 30 de junho de cada ano;
c) 6,0% é atribuída à frota local e costeira licenciada
para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar
a partir de 1 de julho de cada ano.
2 — Caso a quota a que se refere a alínea b) do nú-
mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de
junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1
de julho e acresce à quantidade disponível nos termos
da alínea c).
3 — Quando a utilização de cada uma das quantidades de
sarda (Scomber scombrus) a que se referem as alíneas b) e
c) do n.º 1 atingir 90%, a pesca desta espécie fora das águas
sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias
até 5% do total do pescado a bordo.
4 A partir da data de entrada em vigor da presente
portaria e até 30 de junho de cada ano, em cada semana,
entre as 00:00 horas de segunda -feira e as 24:00 horas de
domingo, cada embarcação pode descarregar uma quanti-
dade máxima de 60 toneladas de sarda, exceto no período
entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro em que essa quantidade
está limitada a 20 toneladas.
5 A quantidade máxima semanal fixada no número
anterior pode ser alterada por despacho do diretor -geral da
Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Servi-
ços Marítimos (DGRM) em função da quota disponível
para Portugal em cada ano, publicitado no sítio da Internet
da DGRM.
Artigo 3.º
Controlo das descargas
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas
na regulamentação europeia em matéria de transmissão
eletrónica dos dados do diário de pesca, os armadores
das embarcações que descarregam sarda em portos não
nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada
segunda -feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas
do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a fun-
cionalidade disponibilizada no sítio da Internet da DGRM,
em www.dgrm.mam.gov.pt.
Artigo 4.º
Proibição de pesca
1 — Por despacho do diretor -geral da DGRM, quando
for atingido o limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a
manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas
zonas referidas no artigo 1.º
2 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacio-
nal, caso se verifique que uma embarcação descarregou,
numa determinada semana, uma quantidade de sarda supe-
rior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado
é deduzido à quantidade disponível na segunda semana
subsequente aquela em que se verificou o incumprimento
do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário,
para a regularização da sobrepesca verificada.
3 A interdição de pesca da sarda decorrente das
situações de sobrepesca previstas no número anterior é
transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades
competentes em matéria de controlo e fiscalização, na
semana seguinte à verificação da ocorrência.

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