Portaria n.º 283/2018

Coming into Force20 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Outubro 2018
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 283/2018

de 19 de outubro

O incentivo ao recurso a meios alternativos para a resolução de litígios, entre os quais a mediação e os julgados de paz, como forma de agilização e aproximação do sistema de justiça às pessoas e às empresas é um dos objetivos privilegiados pelo XXI Governo Constitucional no respetivo programa. Na prossecução de tal desígnio, o Governo tem vindo a implementar um conjunto de medidas que, suportadas no recurso a esses mecanismos, permitem proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas de resolução dos conflitos.

O alargamento da oferta dos serviços disponibilizados pela rede dos julgados de paz tem vindo a responder à sua crescente procura, a que não é alheio o investimento acrescido na sua divulgação e credibilização junto das pessoas e empresas, e deve ser acompanhado pela resposta de mediação de conflitos, designadamente mediante o reforço do corpo de mediadores de conflitos, habilitados a prestar serviços nos julgados de paz e organizados em listas próprias, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediação dos julgados de paz.

Para o efeito, urge, também, agilizar e simplificar as regras relativas aos procedimentos de seleção e recrutamento de mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestação do serviço público de mediação junto dos julgados de paz, através da aprovação de um novo Regulamento.

Aproveita-se ainda a oportunidade para, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, definir o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.

Paralelamente, a necessidade de prover o Sistema de Mediação Familiar com novos mediadores, reforçando a presença do sistema em todo o território nacional, exige a adoção de medidas semelhantes às agora adotadas, conducentes à agilização e simplificação do procedimento de seleção de mediadores. Essas medidas integrarão um novo regime regulatório, a aprovar através de instrumento normativo próprio a publicar muito brevemente, que visa regulamentar a atividade do Sistema de Mediação Familiar. Revoga-se, consequentemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e o respetivo Anexo II.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Serviço competente para a fiscalização dos mediadores

A Direção-Geral da Política de Justiça é o serviço do Ministério da Justiça competente para a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1...

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