Portaria n.º 281-B/2023

Data de publicação13 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/281-b/2023/09/13/p/dre/pt/html
Data11 Julho 2022
Gazette Issue178
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Educação
N.º 178 13 de setembro de 2023 Pág. 19-(4)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 281-B/2023
de 13 de setembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de
1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho.
O XXIII Governo Constitucional estabeleceu no seu programa dar continuidade ao trabalho
iniciado de reforço da rede do ensino profissional, num esforço consistente da adequação da oferta
formativa às necessidades dos territórios, com melhoria constante dos instrumentos de orientação
vocacional e uma gestão equilibrada da oferta formativa.
A diversificação da oferta educativa no ensino secundário, associada ao alargamento da
escolaridade obrigatória até aos 18 anos, tem sido um importantíssimo contributo para a redução
das taxas de insucesso e abandono neste nível de ensino.
A política educativa tem vindo a valorizar o ensino profissional, enquanto oferta conferente de
dupla certificação, tem vindo a robustecer -se, com uma procura crescente por parte dos jovens, que
reconhecem nesta via uma aposta fundamental para uma formação que lhes permite um ingresso
no mundo do trabalho, sem excluir o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
A Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, veio definir um modelo de finan-
ciamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens
ministrados por escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto -Lei
n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Afigura -se agora oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos
nas regras de apoio financeiro, a reposição dos valores dos subsídios a atribuir às entidades pro-
prietárias das escolas profissionais e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio
em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Decreto -Lei n.º 92/2014, de 20 de
junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, manda
o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do
Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias
n.os 1009 -A/2010, de 1 de outubro, e 216 -A/2012, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro
1 — Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 49/2007,
de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cur-
sos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria n.º 235 -A/2018, de 23 de agosto, e
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Diário da República, 1.ª série
dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual,
ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto -Lei
n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com
habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas no anexo do
Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao Despacho Conjunto
n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua
redação atual.
2 — Mediante aprovação da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, as escolas pro-
fissionais privadas podem, a título excecional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:
a) [...]
b) [...]
Artigo 4.º
[...]
Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades
proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto -Lei
n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas
no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 — O pedido de financiamento é efetuado junto da Direção -Geral dos Estabelecimentos Esco-
lares, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respetiva proposta de oferta
formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta
essa a ser efetuada através da plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas — SIGO.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]

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