Portaria N.º 28/2011 de 28 de Abril

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE) e estipula no n.º 1 do artigo 101.º que o relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador deve ser verificado, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XI, por verificadores independentes.

Em consonância, está previsto no n.º 2 do artigo 101.º do mesmo diploma que os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador CELE são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Considerando, no entanto, que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), enquanto entidade responsável pela atribuição da qualificação de verificador CELE no território do continente, já estabeleceu um sistema de qualificação e validação.

Considerando que a APA mantém um registo actualizado dos verificadores CELE qualificados e assegura a sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos, sendo que já dispõe de uma listagem de verificadores qualificados para verificação do relatório anual das emissões de gases de efeito de estufa, referentes a instalações fixas, para o ano de 2011.

Neste contexto, impõe-se reconhecer que os verificadores qualificados pela APA sejam considerados qualificados para exercerem a actividade de...

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