Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro de 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamen- tal da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desen- volvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Na Região Autónoma dos Açores a realização dos proce- dimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transpo- sição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias.

Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo -se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores.

Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa ava- liação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento diferentes são muito restritas.

Nesse contexto, não é raro constatar -se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente con- dicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.

Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a ava- liação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma.

O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as conse- quências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção.

Refor- çando a necessidade de serem considerados os impactes transfronteiriços, foi celebrado nesse âmbito o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a importância da avaliação ambiental na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.

Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece -se o carácter vinculativo da decisão ou, como é em geral designada, da «declaração de impacte ambiental» (DIA), do membro competente do Governo Regional, salvaguardando o primado dos valores ambientais.

Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro pro- cedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar -se, tendo procurado ajustar -se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de deci- sões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural.

Por outro lado, o regime de licenciamento ambiental, que na sua essência assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o ambiente das actividades e processos a licenciar, pode ser substancialmente melhorado se for coordenado com os procedimentos de avaliação ambiental, fazendo -os depender desse mesmo procedimento sempre que tal seja relevante.

Esse objectivo impõe a necessidade de certas actividades serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo medidas destina- das a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo.

A prevenção e o controlo de ruído e a produção de resíduos, tendo como objectivo um nível elevado de protec- ção do ambiente, e a experiência obtida no licenciamento ambiental, aconselham a transposição para o sistema jurí- dico regional das correspondentes directivas comunitárias.

Com essa transposição visa -se ainda dar cumprimento nos Açores aos compromissos assumidos pela União Euro- peia no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das Nações Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público à informação sobre am- biente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio.

Com aquele objectivo criam -se condições para mais fa- cilmente cumprir as obrigações que resultam da adopção da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e da consequente ratificação e implementação do Protocolo PRTR pela União Europeia.

Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando -se necessário definir o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica in- terna, fixando, designadamente, qual a autoridade regional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o esta- belecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas.

Pelo presente diploma é, ainda, assegurada em matéria de avaliação do impacte e do licenciamento ambientais a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.

Para esse efeito, prevê -se a partici- pação do público no procedimento de licença ambiental, antes da decisão final, tendo em vista a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a licenciamento ambiental.

Procede -se ao desenvolvimento dos princípios conti- dos nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas

  1. e

    c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas

    a),

    e),

  2. e

    m), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais e comuns Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. 2 -- Nos termos do n.º 2A do artigo 2.º da Directiva n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/35/CE, de 26 de Maio, estabelece -se um procedimento único quanto à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacte ambiental dos projectos que a originem, pelo que o pre- sente diploma fixa ainda o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas desti- nadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo. 3 -- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

  3. Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;

  4. Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as altera- ções introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conse- lho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio;

  5. Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;

  6. Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º...

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