Portaria n.º 58/2011, de 28 de Janeiro de 2011

Portaria n. 58/2011

de 28 de Janeiro

A Portaria n. 985/2009, de 4 de Setembro, procedeu à criaçáo do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criaçáo do Próprio Emprego (PAECPE), destinado a apoiar a criaçáo de projectos empresariais de pequena dimensáo e a criaçáo de novos empregos.

Inserido no quadro das políticas activas de emprego, esse diploma veio regular a concessáo de apoios à criaçáo de empresas por parte de desempregados, de jovens à procura do primeiro emprego e de outros públicos desfavorecidos, através de mecanismos de facilitaçáo do acesso ao crédito, do apoio técnico à criaçáo e consolidaçáo de projectos ou da antecipaçáo do pagamento das prestaçóes de desemprego.

Nesse âmbito foram criados dois novos instrumentos de acesso ao crédito junto das instituiçóes bancárias, beneficiando de garantia e de bonificaçáo da taxa de juro, designadamente, as linhas de crédito MICROINVEST e INVEST+, cuja responsabilidade de gestáo recai sobre o Instituto de Emprego e Formaçáo Profissional (IEFP).

Após a publicaçáo da Portaria n. 985/2009, o Governo aprovou a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 16/2010, de 4 de Março, através da qual procedeu à criaçáo do Programa Nacional de Microcrédito, atribuindo à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) a respectiva coordenaçáo e acompanhamento, em articulaçáo directa com o IEFP.

As alteraçóes agora introduzidas à Portaria n. 985/2009, de 4 de Setembro, visam, assim, reforçar e estender os apoios a conceder no quadro das operaçóes previstas pelo PAECPE, colocando ao serviço do Programa Nacional de Microcrédito a linha de crédito MICROINVEST.

Nesse sentido, procede -se a um aumento do valor global desta linha de crédito, e aumenta -se para € 20 000 os patamares relativos ao montante total de investimento por projecto e ao montante de financiamento elegíveis por esta linha de crédito.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 3. e no n. 1 do artigo 17., todos do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 985/2009, de 4 de Setembro

Os artigos 1., 3., 7., 9., 12., 13., 15., 16., 17. e

18. da Portaria n. 985/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - O presente diploma aprova a criaçáo do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criaçáo do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., e pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

596 2 - O presente Programa compreende as seguintes medidas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 16/2010, de 4 de Março;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 3.

[...]

Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior sáo aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotaçóes previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P. ou da CASES.

Artigo 7.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1. só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensáo do fundo de maneio.

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 9.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) MICROINVEST, para operaçóes de crédito até € 20 000, para financiamento de projectos de investimento até € 20.000,00;

b) INVEST+, para operaçóes de crédito de montante até € 100 000 para financiamento de projectos de investimento superior a € 20 000 e até € 200 000.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.

[...]

1 - Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestaçóes de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o bene-

ficiário das prestaçóes de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea c) do n. 2 do artigo 1. e que origine, pelo menos, a criaçáo de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O apoio previsto no n. 1 é cumulável com as medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n. 2 do artigo 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - Os projectos referidos no presente capítulo que náo beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1.:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - No projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n. 2 do artigo 1. e da medida prevista na alínea c) do mesmo artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestaçóes de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., e o projecto numa das instituiçóes bancárias aderentes para efeito de concessáo de crédito.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A empresa beneficiária assegura todas as condiçóes necessárias ao acompanhamento e verificaçáo da sua actividade, até à extinçáo das obrigaçóes associadas ao projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas entidades credenciadas referidas no artigo 11. e no artigo 11. -C ou por entidade indicada pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., ou pela CASES.

Artigo 16.

[...]

1 - Náo é permitido submeter a aprovaçáo de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9. ou do artigo 11. -B, a mais de uma instituiçáo bancária simultaneamente.

2 - No caso de recusa do pedido pela instituiçáo bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra ins-tituiçáo bancária, sem prejuízo do estabelecido no n. 1 do artigo 8.

3 - Os apoios previstos no PAECPE náo sáo cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n. 1 do artigo 12. poder cumular o pagamento global das prestaçóes de desemprego com:

a) O apoio previsto na alínea a) ou b) do n. 2 do artigo 1.;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

4 - (Revogado.)

5 - Os apoios previstos neste Programa sáo cumuláveis com apoios à contrataçáo náo integrados em programas de apoio à...

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