Portaria n.º 28/2024

Data de publicação30 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/28/2024/01/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue21
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
N.º 21 30 de janeiro de 2024 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 28/2024
de 30 de janeiro
Sumário: Portaria que regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos
institucionais aos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao
serviço de urgência.
De acordo com o n.º 1 da Base 4 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro, a política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica
e evolutiva, adaptando -se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos
e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
Neste sentido, os centros de responsabilidade integrados (CRI) constituem -se como alteração
de paradigma, face à organização tradicional das unidades hospitalares, potenciando a melhoria
do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a adoção de lógicas assistenciais cola-
borativas e participadas, e fomentando o aproveitamento de sinergias e a complementaridade de
funções e especialidades.
O XXIII Governo Constitucional, considerando a experiência adquirida com as cerca de quatro
dezenas de CRI já criados no SNS, e reconhecendo a mais -valia deste modelo de organização
enquanto fator fundamental para potenciar os ganhos em saúde e a fixação de profissionais no
serviço público de saúde, aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI,
conforme o anexo  do Decreto -Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do anexo atrás referido, a remuneração
mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remunera-
ção base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar
suplementos.
Nesta sequência, face à multiplicidade de áreas de intervenção dos CRI, e de acordo com o
previsto no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo instrumento legal, o modo de apuramento do índice de
desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente
os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são defi-
nidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública,
das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.
Tendo sido definidas áreas prioritárias para a criação de novos CRI, identificadas no preâmbulo
do Decreto -Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, importa desde já regulamentar o IDE referente
aos CRI constituído por equipas dedicadas ao serviço de urgência (CRI -SU).
Reconhecendo, porém, que se trata de uma área nova, em que ainda não existe histórico
que permita a definição da matriz definitiva de indicadores para os serviços de urgência e emer-
gência do SNS e, em especial, os intervalos de valor esperado e variação aceitável, é constituída
uma comissão de acompanhamento e avaliação, no âmbito de projetos -piloto a desenvolver em
cinco estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, para os serviços de urgência de
adultos, tendo em vista permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva
técnico -científica, sempre com o objetivo de melhorar o desempenho e a capacidade de resposta
dos serviços de urgência e emergência.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo  do Decreto -Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finan-
ças, pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada pela
Ministra da Presidência através do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, de 10
de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, e pelo
Secretário de Estado da Saúde, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através
do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro

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