Portaria n.º 28/2018

Coming into Force23 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Janeiro 2018
ÓrgãoMar

Portaria n.º 28/2018

de 22 de janeiro

O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.

Em 2016 e 2017 foram estabelecidos regimes excecionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.

Considerando que é assegurado o indispensável controlo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2018, na pendência de uma análise global da pertinência das normas relativas às percentagens de espécies acessórias a realizar no contexto da implementação da obrigação de descarga, prevista na Política Comum das Pescas, para aplicação a partir de 1 de janeiro de 2019.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril e 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco

1 - Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2018, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %.

2 - O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.º

Obrigação de comunicação

1 - Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que...

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