Portaria n.º 273/2006 . Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com Competência Territorial nas Freguesias de Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Rio de Mouro, São João das Lampas, São Martinho, São Pedro de Penaferrim, Santa Maria e São Miguel e Terrugem

Coming into Force23 Agosto 2019
Act Number273/2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/273/2006/p/cons/20190823/pt/html
Data de publicação22 Março 2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 58/2006, Série I-B de 2006-03-22
Diploma
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com Competência Territorial nas Freguesias de Algueirão-Mem Martins,
Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Rio de Mouro, São João das Lampas, São Martinho, São Pedro de
Penaferrim, Santa Maria e São Miguel e Terrugem
Portaria n.º 273/2006
de 22 de Março
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a criação, a
competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País,
determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da
Solidariedade Social.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no
concelho de Sintra, com vista à instalação das respectivas comissões de protecção, dando assim cumprimento ao preceituado
na lei de protecção.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com Competência Territorial nas Freguesias de Algueirão-Mem
Martins, Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Rio de Mouro, São João das Lampas, São Martinho, São Pedro
de Penaferrim, Santa Maria e São Miguel e Terrugem, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A comissão alargada, prevista no artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo, na sua redação atual, é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Em representação da segurança social, um elemento designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que
desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que
desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou
recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR;
l) Quatro pessoas designadas pelas assembleias de freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.
3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira
reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um
membro da Comissão, designado pelo presidente.
4.º A comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de proteção, sempre por um
número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em
reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção e os representantes do
CRIA A COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM COMPETÊNCIA
TERRITORIAL NAS FREGUESIAS DE ALGUEIRÃO-MEM MARTINS, ALMARGEM DO
BISPO, COLARES, MONTELAVAR, PÊRO PINHEIRO, RIO DE MOURO, SÃO JOÃO
DAS LAMPAS, SÃO MARTINHO, SÃO PEDRO DE PENAFERRIM, SANTA MARIA E
SÃO MIGUEL E TERRUGEM
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-8-2019 Pág.1de2

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