Portaria n.º 27/2017

Coming into Force17 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Janeiro 2017
ÓrgãoMar

Portaria n.º 27/2017

de 16 de janeiro

A Portaria n.º 96/2016, de 19 de abril, estabeleceu, para 2016, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições necessárias aos estudos científicos e monitorização desta espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atribuída a Portugal pelo Regulamento n.º 72/2016, de 22 de janeiro.

A raia curva é um recurso de grande interesse para determinados segmentos da frota de pesca portuguesa pelo que importa dar continuidade, em 2017, aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que são fundamentais para permitir um conhecimento do estado de exploração deste recurso. Nesse sentido Portugal comprometeu-se a apresentar, até final de abril, dados de capturas e esforço de pesca tendo em vista a reavaliação do estado deste recurso em 2017.

Neste contexto, tendo em conta que, para 2017, foi aprovada uma quota de 14 toneladas para a zona IX, cumpre assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. possa desenvolver a monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa bem como, face à exiguidade da quota disponível, fixar um limite de descarga de raia curva por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas reprodutoras, respetivamente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2017 e estabelece as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

Artigo 2.º

Autorização de pesca

1 - A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

2 - Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-geral da DGRM a publicitar na página da internet da...

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