Portaria n.º 269/2015 - Diário da República n.º 171/2015, Série I de 2015-09-02

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 269/2015 de 2 de setembro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Sever do Vouga foi apro- vada pela Portaria n.º 827/93, de 8 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/97, de 16 de janeiro de 1997, publicada no Diário da República, n.º 49/1997, 1.ª Série -B, de 27 de fevereiro de 1997. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro (CCDR do Centro) apresentou, nos ter- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a reda- ção introduzida no artigo 20.º, n. os 4 e 5, pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta de delimitação de REN para o município de Sever do Vouga, enquadrada no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou -se favoravelmente sobre a delimi- tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 25 de junho de 2013 e 24 de outubro de 2013, subscritas pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.

Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Sever do Vouga, tendo apresentado declaração datada de 26 de janeiro de 2015, em que mani- festou concordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de no- vembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n. os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 192, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- vistas na subalínea ii) da alínea

  1. do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941 -A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª Série, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Sever do Vouga, com as áreas a inte- grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção -Geral do Ter- ritório (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- guinte ao da respetiva publicação.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 17 de agosto de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sever do Vouga Áreas a Excluir (n.º ordem) Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação C1 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa Densidade.

A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como C1, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, legalmente construídas e licenciadas.

Pretende-se estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada.

O perímetro é definido tendo por base os arruamentos já existentes que garantem a acessibilidade e o acesso às infraestruturas.

Não se preconizam ações de urbanização e de expansão urbana.

A tendência de ocupação é a de manter o tipo e as características da ocupação existente, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas.

C2 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Densidade.

A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como C2, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações em espaços infraestruturados, que atualmente já integram o perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo desta forma a sua manutenção e respetiva classificação como espaço residencial.

C3 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Densidade.

A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como C3, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações em espaços infraestruturados, que atualmente já integram o perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo desta forma a sua manutenção e respetiva classificação como espaço residencial, contribuindo para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. Áreas a Excluir (n.º ordem) Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação C4 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de...

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