Portaria n.º 268/2020

Data de publicação18 Novembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/268/2020/11/18/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 268/2020

de 18 de novembro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

As consequências económicas geradas pela atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19) acarretaram perturbações significativas no setor agrícola nacional e internacional, tendo motivado a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto.

De facto, as restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e estabelecimentos de hotelaria, geraram perturbações nas cadeias de abastecimento, afetando gravemente o escoamento de produtos nacionais, e contribuindo para a redução dos preços e das exportações.

A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e na senda de outras medidas que têm vindo a ser criadas noutros setores agrícolas, é adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria que põem em risco a continuidade das atividades dos agricultores e das pequenas empresas ativas na criação de aves e suínos, bem como na produção de ovos e de leite de pequenos ruminantes.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores de produção agrícola:

a) Setor das aves e dos ovos;

b) Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de leitões para abate e à produção da raça de porco alentejano;

c) Setor do leite de pequenos ruminantes.

Artigo 3.º

Dotação orçamental global

1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 12,2 milhões de euros.

2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:

a) Setor das aves e dos ovos: 7,1 milhões de euros;

b) Setor da carne de suíno: 2,9 milhões de euros;

c) Setor do leite de pequenos ruminantes: 2,2 milhões de euros.

CAPÍTULO II

Apoio ao setor das aves e ovos

SECÇÃO I

Apoio ao setor das aves

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de animais das seguintes espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP);

c) Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020;

d) No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais.

Artigo 6.º

Forma e montantes do apoio

1 - O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.

SECÇÃO II

Apoio ao setor dos ovos

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os centros de embalagem e classificação de ovos.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser pessoa coletiva detentora do estatuto de PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b) Exercer a atividade industrial, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

c) Deter atividade registada no SIPACE como ativa, referente a abril de 2020.

Artigo 9.º

Forma e montantes do apoio

O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de 30 000(euro) por beneficiário.

CAPÍTULO III

Apoio ao...

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