Portaria n.º 268/2018
Coming into Force | 24 Setembro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 21 Setembro 2018 |
Órgão | Saúde |
Portaria n.º 268/2018
de 21 de setembro
O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto através do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da formação médica pós-graduada, procurando responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzem inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.
De acordo com o novo Regime Jurídico do Internato Médico, a formação médica pós-graduada encontra-se repartida entre duas vertentes: a Formação Geral e a Formação Especializada. Por outro lado, o Internato Médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
A Formação Geral visa preparar o médico para o exercício autónomo e responsável da medicina, dotando-o, através de uma formação prática e teórica. Neste sentido, são previstos cinco blocos formativos e a realização obrigatória de ações de formação em matéria relevante para aquele exercício autónomo e responsável.
Assim:
Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvidos o Conselho Nacional do Internato Médico, as estruturas sindicais dos médicos e a Associação Nacional dos Estudantes de Medicina, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como no artigo 22.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o programa formativo da Formação Geral, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação nos internatos
A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos internatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - É revogado o programa formativo aprovado em anexo à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela Portaria n.º 53/2013, de 5 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, aos médicos que se encontram a frequentar o ano comum continua aplicar-se o programa formativo aprovado em anexo à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela Portaria n.º 53/2013, de 5 de fevereiro, até à conclusão, com aproveitamento, dessa formação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de setembro de 2018.
ANEXO
Programa Formativo da Formação Geral
CAPÍTULO I
Programa Formativo da Formação Geral
Artigo 1.º
Formação Geral
A Formação Geral corresponde a um período de doze meses de formação tutelada pós-graduada, de natureza teórico-prática, o qual, mediante um aprofundamento e exercício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licenciatura ou mestrado integrado de Medicina, tem como objetivo preparar o médico para o exercício autónomo e responsável da medicina e para o ingresso numa formação especializada.
Artigo 2.º
Estrutura da Formação Geral
1 - A Formação Geral tem a duração de doze meses e é constituída pelos blocos formativos seguintes:
a) Cirurgia Geral, com a duração de 3 meses;
b) Cuidados de Saúde Primários, com a duração de 3 meses;
c) Medicina Interna, com a duração de 4 meses;
d) Pediatria Médica, com a duração de 2 meses.
2 - O bloco formativo de Cuidados de Saúde Primários integra as vertentes de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública, esta última com a duração de duas semanas.
3 - A sequência dos blocos formativos não tem carácter obrigatório, devendo ser realizados na íntegra de forma contínua, não podendo ser interrompidos para a realização de outros blocos.
Artigo 3.º
Formação em serviço de urgência e no atendimento a doença aguda em consulta não programada
1 - A prestação de cuidados em serviço de urgência adequa-se ao bloco formativo em curso, sendo obrigatório um período semanal único de doze horas nos blocos formativos de Cirurgia Geral, Medicina Interna e Pediatria Médica.
2 - A vertente de Medicina Geral e Familiar do bloco formativo de Cuidados de Saúde Primários inclui o atendimento a doentes com motivos relacionados com doença aguda, em consulta presencial não programada.
3 - Na prestação de cuidados em serviço de urgência nos blocos formativos referidos no n.º 1, e no período de atendimento a doentes com motivos relacionados com doença aguda no bloco formativo referido no n.º 2, o médico interno integra a equipa do médico designado como orientador pelo bloco formativo, salvo os casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 4.º
Estabelecimentos de formação
1 - A Formação Geral pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos, nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico, como idóneos para a formação geral pela Ordem dos Médicos, e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 - No que respeita aos estabelecimentos de formação, os critérios de idoneidade para a formação geral são os seguintes:
a) Atribuição de idoneidade para a Formação Geral nos casos em que no estabelecimento de formação tenham sido identificadas vagas para o ano comum no âmbito do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico 2018;
b) Atribuição de idoneidade para a Formação Geral, mediante avaliação casuística da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM), nos casos em que no estabelecimento de formação não tenham sido identificadas vagas para o ano comum no âmbito do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico 2018;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior:
i) A Ordem dos Médicos divulga os critérios de atribuição de idoneidade formativa, incluindo as competências a adquirir em cada bloco formativo e nas ações de formação;
ii) O estabelecimento de formação deve elaborar e submeter à Ordem dos Médicos um plano de formação do médico interno, integrando os blocos formativos e as ações de formação obrigatórias previstas no artigo 9.º do presente programa formativo;
iii) O processo...
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