Portaria n.º 268/2015

Data de publicação01 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/268/2015/09/01/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2015
Gazette Issue170
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
6640
Diário da República, 1.ª série N.º 170 1 de setembro de 2015
deve ler -se:
«a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previs-
tas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm)
a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos
fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas
nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm)
a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos
fiscalizados pelas DRAP;»
10 — No anexo I, na parte em que altera as alíneas da
coluna «1 de novembro a 1 de abril» da tabela do anexo I
ao Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino»
deve ler -se:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino registado
podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais
a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
j) Transporte para destinos registados que garantam
o seu processamento ou destruição.»
11 — Na republicação, na coluna «1 de novembro a 1 de
abril» da tabela do anexo I ao Decreto -Lei n.º 95/2011, de
8 de agosto, onde se lê:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino registado
podendo esta, caso tenha di
deve ler -se:
«h) Queima em local apropriado; ou
i) Transformação em estilha num destino registado
podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais
a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
j) Transporte para destinos registados que garantam
o seu processamento ou destruição.»
12 — No anexo I, na parte em que altera as alí neas
da coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do
anexo I ao Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto,
onde se lê:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou»
deve ler -se:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou
l) Transformação imediata em estilha num des-
tino registado podendo esta, caso tenha dimensões
inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de
abate; ou
m) Transporte imediato para destinos registados que
garantam o seu processamento ou destruição.»
13 — Na republicação, na coluna «2 de abril a 31 de
outubro» da tabela do anexo I ao Decreto -Lei n.º 95/2011,
de 8 de agosto, onde se lê:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou
l) Transformação imediata em estilha»
deve ler -se:
«k) Queima imediata em local apropriado; ou
l) Transformação imediata em estilha num destino
registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores
ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
m) Transporte imediato para destinos registados que
garantam o seu processamento ou destruição.»
Secretaria -Geral, 31 de agosto de 2015. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 268/2015
de 1 de setembro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural
(PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro
para a região autónoma dos Açores, designado PRORU-
RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig-
nado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Conservação
e melhoramento de recursos genéticos animais» integra
a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra
inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»,
da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e
clima»,à qual corresponde uma visão da estratégia nacional
para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da
gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água,
ar, biodiversidade e paisagem.
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do
apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos
genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos
genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos natu-
rais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso
dos recursos e clima», do PDR 2020.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex
situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos animais.
Os recursos genéticos para a agricultura e alimentação
são ferramentas e fonte de diversidade vitais para a alimen-
tação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento
económico sustentável e para a estabilidade e coesão social.
As particularidades do território continental, com uma
enorme variabilidade de condições de orografia, solos,
clima, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais,
fazem com que Portugal mantenha um nível muito diversi-
ficado de recursos genéticos importantes para a agricultura,
onde se incluem na pecuária um número significativo de
raças autóctones, nomeadamente bovinos, ovinos, capri-
nos, suínos, equídeos e galináceos.
Na pecuária, as raças autóctones contribuem para a
melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais
com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da
paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a
que estão associados, sendo um exemplo de multifuncio-

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