Portaria n.º 133/2011, de 04 de Abril de 2011

Portaria n.º 133/2011 de 4 de Abril As zonas de caça municipais criadas pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, ao proporcionarem o exercício da caça organizado a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis, assumem-se como um instrumento muito importante no ordenamento de todo o território cinegético.

Considerando que o ordenamento dos recursos cinegé- ticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação de diversidade biológica e genética; Considerando que a exploração ordenada dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território; Considerando, ainda, que os recursos cinegéticos cons- tituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional; Tendo em vista o estabelecimento de um quadro de funcionamento simultaneamente simples e transparente: Importa definir as normas gerais que concretizam e normalizam o direito de acesso dos caçadores ao exercício da caça nas zonas de caça municipais, bem como os ter- mos em que devem ser apresentados os resultados anuais de exploração cinegética e os resultados de exploração financeira.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, no n.º 1 do ar- tigo 15.º, nas alíneas

  1. e

  2. do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decretos -Leis n. os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências dele- gadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Regulamento É aprovado o Regulamento para o Funcionamento das Zonas de Caça Municipais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 545/2008, de 27 de Junho.

    Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do dia se- guinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Março de 2011. ANEXO REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS Artigo 1.º Autorização especial de caça 1 — Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é per- mitido o acto venatório aos caçadores que, para além dos documentos legalmente exigidos, sejam titulares de uma autorização especial de caça em modelo homologado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), emitida pela respec- tiva entidade gestora. 2 — As autorizações especiais de caça são concedidas a um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, mediante candidatura a sorteio nos termos deste Regulamento. 3 — As autorizações especiais de caça são nominais e intransmissíveis, identificando a zona de caça municipal (ZCM), a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies cinegéticas, os processos de caça e as datas das jornadas de caça para que são válidas. 4 — As autorizações especiais de caça são individu- ais ou colectivas, podendo estas últimas ser atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores, no caso de o processo de caça ser de salto a determinadas espécies cinegéticas. 5 — As autorizações especiais individuais ou colec- tivas são ainda...

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