Portaria n.º 267/2023

Data de publicação21 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/267/2023/08/21/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2016
Número da edição161
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 86
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 267/2023
de 21 de agosto
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas
à erradicação ou confinamento no território nacional da praga de quarentena Grapevine
flavescence dorée phytoplasma, que afeta os vegetais de Vitis L., vulgarmente desig-
nada por flavescência dourada. Cria a plataforma gesFITO, que constitui o sistema
oficial de registo e gestão de informação para prevenção e controlo fitossanitário.
O Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento
das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais,
bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários
colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais
parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa generi-
camente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Conforme previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/2031, face à evolução na União
Europeia da doença provocada pelo fitoplasma de quarentena, vulgarmente designada por fla-
vescência dourada, dos conhecimentos científicos e da experiência entretanto adquiridos foram
estabelecidas, incluindo para Portugal, medidas de confinamento para a praga de quarentena
Grapevine flavescence dorée phytoplasma através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630,
da Comissão, de 21 de setembro de 2022.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE)
2016/2031, no Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 e no Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de
setembro, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção
fitossanitária a adotar com a finalidade de, por um lado, assegurar as medidas fitossanitárias na
zona demarcada em confinamento, assim como, por outro, definir as medidas adicionais necessárias
à prospeção e erradicação da praga de quarentena Grapevine flavescence dorée phytoplasma no
restante do território nacional. Acresce a definição de medidas fitossanitárias adicionais à produção
de plantas vitícolas, com vista a reduzir o risco de propagação da praga nestes vegetais.
Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita -se a opor-
tunidade para criar o sistema de gestão gesFITO, que permite gerir o registo de todas as ações de
prevenção e controlo fitossanitário realizadas no território nacional.
Pelo exposto, importa operacionalizar a aplicação das atuais medidas fitossanitária através
da presente portaria, revogando -se a Portaria n.º 165/2013, de 26 de abril.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria implementa os procedimentos e as medidas adicionais de prote-
ção fitossanitária necessárias com vista à erradicação ou confinamento da praga de quarentena
Grapevine flavescence dorée phytoplasma, conforme aplicável, que afeta os vegetais de Vitis L.,
vulgarmente designada por flavescência dourada, através de:
a) Gestão e manutenção da zona demarcada em confinamento, tal como estabelecida para
Portugal no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão, de 21 de setembro

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