Portaria n.º 266/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/266/2021/11/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Novembro 2021
Data22 Janeiro 2014
Gazette Issue229
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Mar
N.º 229 25 de novembro de 2021 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E MAR
Portaria n.º 266/2021
de 25 de novembro
Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos à espécie
Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada
por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico.
O Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao con-
trolo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegura a
execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação
de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas
na aquicultura, identificadas no seu anexo III, para as quais está prevista a elaboração de planos
de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção destas espécies pode
provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.
Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies
identificadas no anexo III são definidos por portaria.
Para a espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente
designada por ostra -japonesa ou ostra -do -pacífico, a portaria é aprovada pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e do mar,
sendo a sua elaboração cometida à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de ju-
lho, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 12149 -A/2019, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e
da Ação Climática, e pelo Despacho n.º 10712 -E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 212, de 30 de outubro, do Ministro do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pela Secretária de
Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos
à espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por
ostra -japonesa ou ostra -do -pacífico, bem como as áreas onde se aplicam.
Artigo 2.º
Objetivos dos planos de controlo
A elaboração dos planos de controlo da ostra -japonesa ou ostra -do -pacífico tem como obje-
tivo minimizar os efeitos que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma
a limitar a introdução e expansão de ostra -japonesa ou ostra -do -pacífico e não comprometer os
habitats onde outras espécies bentónicas ocorrem, salvaguardando a biodiversidade presente nas
zonas húmidas.
Artigo 3.º
Termos de elaboração
1 — Os planos de controlo da ostra -japonesa ou ostra -do -pacífico são elaborados à escala
que se revele mais adequada de acordo com a natureza e especificidades das zonas estuarinas e
lagunares costeiras, conforme o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição.

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