Portaria n.º 26/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/26/2024/01/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue20
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 193
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 26/2024
de 29 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Centros de Inspeção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públi-
cas e Serviços — SETACCOP e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Associação Nacional de Centros de Inspeção
Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP e outro
As alterações ao contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspeção Auto-
móvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP e outro,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2023, abrangem
no território do continente, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade
de inspeção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1940 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
20,2 % são mulheres e 79,8 % são homens.
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1088 TCO (56,1 % do total) as
remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 852 TCO
(43,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 5,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o
estudo indica a redução no leque salarial e a diminuição dos rácios de desigualdade.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de
emissão da portaria de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do

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