Portaria n.º 259/2021

Data de publicação05 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Administração Interna - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Portaria n.º 259/2021

Sumário: Autoriza a Polícia de Segurança Pública a realizar, para os anos de 2022 a 2024, a despesa com a aquisição de serviços de cuidados de saúde, até ao montante máximo de 2 321 100 (euro), isento do IVA.

Considerando que a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto força de segurança, tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, a atuação dos elementos policiais no terreno, reveste-se de uma complexidade e responsabilidade perante o cidadão, que se afasta notoriamente do serviço público geral, motivo pelo qual foi criado um serviço de saúde próprio;

Considerando que este serviço é constituído por uma rede de postos clínicos, distribuídos pelos principais centros urbanos do território nacional, que permite garantir o apoio à missão operacional, através do acesso a assistência médica, direta e efetiva, bem como avaliar as ausências ao serviço do pessoal da PSP, sejam estas derivadas de doença natural ou em consequência de acidentes ocorridos em serviço, e a avaliação da capacidade dos elementos para o exercício das suas funções na PSP, através das juntas médicas;

Considerando ainda que neste contexto, e com vista a garantir o funcionamento destes serviços, é necessário proceder à abertura do procedimento pré-contratual adequado para a aquisição dos respetivos serviços, para o período compreendido entre os anos de 2022 a 2024, o qual tem um valor global estimado de 2 321 100,00 (euro) (dois milhões trezentos e vinte e um mil e cem euros), isento de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual:

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna), conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de...

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