Portaria n.º 259/2015 - Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24

Portaria n.º 259/2015

de 24 de agosto

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a

ANIPB - Associação Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros.

O contrato coletivo entre a ANIPB - Associação Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de prefabricação em betão, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores do referido setor de atividade e trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações subscritoras, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 66% dos trabalhadores, pelo que se mostra cumprido o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela RCM

n.º 43/2014.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial

e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, representa um acréscimo nominal de 1,1% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

6264 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a...

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