Portaria n.º 257/2018
Coming into Force | 01 Outubro 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 10 Setembro 2018 |
Órgão | Finanças e Administração Interna |
Portaria n.º 257/2018
de 10 de setembro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança e um órgão de polícia criminal.
O serviço no SEF é de caráter permanente e obrigatório, podendo, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do citado diploma legal, ser assegurado em regime de piquete e prevenção por regulamentação conjunta dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública.
O regime de piquete e prevenção permite que a atividade prosseguida pelo SEF seja assegurada de forma contínua, atenta a natureza do serviço e o leque de atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
O regime de piquete e prevenção, atualmente em vigor, encontra-se aprovado pela Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto.
Volvidos cerca de dezasseis anos sobre aquela data constata-se que a realidade, quer do fenómeno migratório, quer da natureza e complexidade da criminalidade subjacente, quer ainda dos desafios que presentemente se colocam ao nível da segurança nacional e internacional, de uma forma genérica, se alterou profunda e significativamente.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro, procedeu à redenominação das categorias que integram a carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF.
Nesta senda, urge proceder à adequação das normas reguladoras do piquete e prevenção, as quais se encontram desajustadas da atual realidade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, e nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos remuneratórios a 1 de março de 2018.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto.
Em 3 de setembro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção
CAPÍTULO I
Regime de piquete
Artigo 1.º
Definição e dependência funcional
1 - Designa-se por serviço de piquete o sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura, em regime de permanência, o funcionamento dos serviços operacionais relacionados com as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - O serviço de piquete é organizado em função das necessidades e dos meios disponíveis, no âmbito de cada direção regional, funcionando na direta dependência do respetivo diretor regional.
3 - Em Lisboa o piquete envolve os Serviços Centrais e descentralizados definidos pela Direção Nacional.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade e prioridade
O serviço de piquete é obrigatório e tem prioridade sobre qualquer outro.
Artigo 3.º
Competência do serviço de piquete
Ao serviço de piquete compete, nomeadamente:
a) Tomar conta das ocorrências que, no âmbito das atribuições e competências do SEF, lhe sejam encaminhadas e providenciar pelo seu devido encaminhamento;
b) Receber os estrangeiros entregues por qualquer autoridade e proceder às diligências subsequentes que se revelem adequadas, designadamente a apresentação daqueles a tribunal, quando seja devida, e a instalação nos centros de instalação temporária ou espaços equiparados;
c) Realizar as diligências de fiscalização e investigação de caráter urgente, designadamente no âmbito dos crimes da competência especializada do SEF;
d) Proceder a consultas ao sistema informático ou a processos de...
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