Portaria n.º 257/2013

Data de publicação13 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/257/2013/08/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue155
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 155 13 de agosto de 2013
4819
da aplicação de eventuais sanções a que haja lugar nos
termos da lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 — Cabe ao Estado, através da Direção -Geral do Te-
souro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio me-
diante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 — A dotação orçamental destina -se ao pagamento
dos encargos com os subsídios, bem como à remuneração
da prestação do serviço de pagamento do subsídio, cujo
montante é fixado no contrato celebrado com a entidade
prestadora do serviço de pagamento.
3 — Os pagamentos mencionados nos números ante-
riores são efetuados nos termos e prazos contratualmente
estabelecidos.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos sub-
sídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do ser-
viço de pagamento deve apresentar à Inspeção -Geral de
Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre
vencido, a informação relevante para efeitos do controlo
dos subsídios pagos por tipo de beneficiário, cujo formato e
conteúdo são fixados no contrato celebrado com a entidade
prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do dis-
posto no presente decreto -lei por parte da entidade pres-
tadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido adjudi-
cada a prestação do serviço em causa e que por via desse
contrato estabelecido com o Estado se encontra sujeita ao
regime estipulado no mesmo.
2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as ope-
rações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela
entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito
da atribuição de subsídios sociais de mobilidade, sendo a
mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações
periódicas caso seja considerado necessário.
3 — No exercício das suas competências, a IGF pode,
no âmbito do presente diploma, em relação às companhias
aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º,
proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes de
viagens nessa rota e correspondentes faturas, com vista à
confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e
pagos aos beneficiários.
4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento
deve prestar à IGF toda a informação necessária, ade-
quada e requerida para a prossecução das suas funções de
fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e
pagamento.
Artigo 12.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade
deve ser efetuada no decurso dos primeiros três meses de
cada ano seguinte à sua aplicação, com base numa avalia-
ção das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas
pelo presente decreto -lei e da respetiva utilização pelos
passageiros beneficiários.
2 — Esta avaliação deve ser efetuada em conjunto pela
IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., com
vista a habilitar os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir
sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início
de abril de cada ano.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei produz efeitos na data da
publicação, em Diário da República, de portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do transporte aéreo que defina o valor, termos e extensão
do subsídio social de mobilidade referido no artigo 1.º.
2 — A aprovação da portaria referida no número ante-
rior depende da decisão pela Comissão Europeia, a emitir
no âmbito do procedimento de notificação de auxílios de
Estado, previsto no Regulamento (CE) n.º 659/1999 do
Conselho, de 22 de março de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Álvaro Santos
Pereira.
Promulgado em 7 de agosto de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 8 de agosto de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 257/2013
de 13 de agosto
O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de
22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regu-
lamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio,
estabelece o novo quadro de apoio comunitário previsto
para o período de 2014 -2018.
Considerando que a medida de promoção em mercados
de países terceiros contribui decisivamente para a visibi-
lidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos
vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento
das exportações, importa adequar o programa nacional do
apoio ao sector vitivinícola a este novo quadro de progra-
mação financeira comunitário.
Na mesma medida, cumpre, ainda, acomodar a compar-
ticipação nacional ao disposto no Decreto -Lei n.º 94/2012,
de 20 de abril, que aprova as regras do financiamento dos
regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promo-
ção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.
Por último, e tendo em conta os resultados e experiência
obtidos nos concursos anteriores, é necessário, também,
efetuar ajustamentos ao atual quadro regulamentar desta
medida de apoio, de modo a agilizar os procedimentos
administrativos, permitindo um resultado mais eficiente
da medida.

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