Portaria n.º 256/2018

Coming into Force11 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Setembro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 256/2018

de 10 de setembro

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., é um instituto público de regime especial, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.

Importa assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, e na sequência do Despacho n.º 3245/2018, de 29 de março, retificado pela declaração de retificação n.º 251/2018, de 5 de abril, redefinir a sua organização interna, bem como preconizar alguns princípios relativos à sua atuação, atenta as especiais condições relativas à sua natureza.

A presente proposta de alteração do modelo de governação da ESPAP, I. P., visa a simplificação da estrutura procurando torná-la mais integrada, ágil e concentrada nos objetivos estratégicos definidos, na prossecução da sua missão, para poder contribuir para a modernização da administração pública e para a racionalização da despesa pública.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.

2 - Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, pela presente portaria delineiam-se, ainda, princípios de atuação.

Artigo 2.º

Remuneração dos cargos dirigentes

1 - A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:

a) Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;

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