Portaria n.º 255-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/255-a/2021/11/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Novembro 2021
Data30 Janeiro 2021
Gazette Issue224
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 224 18 de novembro de 2021 Pág. 46-(2)
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 255-A/2021
de 18 de novembro
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos
de antigénio (TRAg) de uso profissional.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo
a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS -CoV -2
e da doença COVID -19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 138 -B/2021, de 30 de junho, alterada pela Portaria
n.º 164 -A/2021, de 29 de julho, e pela Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto, a qual veio estabelecer
um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de
uso profissional, definindo as condições de utilização, preço e medidas de monitorização e controlo,
tendo a mesma vigorado até ao dia 30 de setembro de 2021.
Contudo, tendo em conta a atual situação epidemiológica, importa voltar a intensificar a rea-
lização de testes para deteção do SARS -CoV -2, de forma progressiva e proporcionada ao risco,
que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID -19.
De acordo com as orientações previstas na Norma 019/2020 da Direção -Geral da Saúde, a
Estratégia de Testes para SARS -CoV -2 é adaptável à situação epidemiológica da COVID -19, de
forma a permitir a deteção e isolamento precoce de casos, prevenir e mitigar o impacto da infeção
por SARS -CoV -2 nos serviços de saúde e nas populações vulneráveis, reduzir e controlar a trans-
missão da infeção por SARS -CoV -2 e monitorizar a evolução epidemiológica da COVID -19.
Neste contexto, como medida de reforço da proteção da saúde pública, importa voltar a garantir
o acesso da população à realização de TRAg de uso profissional, prevendo um regime excecional
de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem
assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos
termos do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de
utilização e medidas de monitorização e controlo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e
no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso
profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação
constam de lista publicada no site do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção -Geral
da Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 — A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de compar-
ticipação da realização dos TRAg de uso profissional.

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