Portaria n.º 254/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/254/2021/11/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Novembro 2021
Data05 Janeiro 2013
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e Ambiente e Ação Climática
N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 254/2021
de 16 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que
determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de
especialista em física médica.
O Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração
de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica,
bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção
radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conse-
lho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção
contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, estabelecendo normas de
segurança de base uniformes para a proteção da saúde de pessoas sujeitas a exposição pro-
fissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das
radiações ionizantes.
De modo a garantir uma adequada proteção aos utentes sujeitos a procedimentos de radiologia
de diagnóstico e intervenção, de medicina nuclear e de radioterapia, os instrumentos legais acaba-
dos de mencionar apontam para a necessidade de um elevado nível de competências, bem como
para a imprescindibilidade de definição clara de responsabilidades e atribuições dos profissionais
envolvidos nesses procedimentos, e ainda a obrigatoriedade do seu envolvimento em todas as
práticas radiológicas médicas, de diagnóstico ou terapêutica. Neste contexto a Comissão Europeia,
procurando harmonizar e garantir o cumprimento destes requisitos, publicou as orientações aplicá-
veis nos documentos: Radiation Protection No. 174 — «European Guidelines on Medical Physics
Expert» (RP174) e Radiation Protection No. 175 — «Guidelines on radiation protection education
and training of medical professionals in the European Union» (RP175).
O mencionado Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, define como «especialista em
física médica» o indivíduo reconhecido com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou
prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições
médicas, e designa a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), como a en-
tidade competente para o reconhecimento do especialista em física médica, nos termos a aprovar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da área governativa
da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública, sob sua
proposta.
De acordo com o n.º 3 do artigo 161.º do referido decreto -lei, a portaria atrás referida inclui,
nomeadamente, o programa de formação alinhado com as orientações europeias aplicáveis, bem
como o montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento.
Neste contexto, a fim de reconhecer o valor imensurável do direito à proteção da saúde e o
dever de a defender e promover, importa, dando cumprimento à norma em questão, proceder à
definição do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física
médica e fixar o montante das taxas correspondentes ao reconhecimento.
No que respeita ao reconhecimento para atribuição do título de especialista em física médica,
não deixou de se ter presente o Despacho n.º 4606/2013, de 2 de abril, que, dando cumprimento
ao artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, aprovado ainda na vigência do Decreto -Lei
n.º 180/2002, de 8 de agosto, definiu, com caráter transitório, os termos aplicáveis à verificação dos
requisitos necessários ao reconhecimento para atribuição do título de especialista em física médica
aos profissionais do ramo da física hospitalar, inseridos na carreira dos técnicos superiores de saúde e
aos profissionais a desempenhar atividade profissional na área da física médica, há mais de cinco anos.
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Diário da República, 1.ª série
Por fim, para apoiar no processo de reconhecimento do título de especialista em física médica
constitui -se o Conselho de Física Médica, composto por especialistas de todas as áreas de ativi-
dade, com natureza consultiva, cabendo -lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias
submetidas à sua consideração.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto -Lei n.º 108/2018, de
3 de dezembro, sob proposta da ACSS, I. P., manda o Governo, pela Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde e pelo Ministro do
Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento
do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que determina as condições do processo
de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica.
2 — A presente portaria fixa também os valores das taxas a pagar pelos requerentes no âmbito
do requerimento do título de especialista em física médica, sua renovação e emissão de segunda via.
Artigo 2.º
Conselho de Física Médica
1 — Para apoiar no processo de reconhecimento do título de especialista em física médica,
é constituído o Conselho de Física Médica, doravante designado por CFM, de natureza técnica
e consultiva, a funcionar junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante
designada por ACSS, I. P.
2 — Os membros do CFM são designados pela ACSS, I. P.
3 — O exercício de funções como membro do CFM não confere o direito a qualquer remunera-
ção ou suplemento, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos
do conselho, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor, as quais
são suportadas pela entidade a que se encontrem vinculados, tendo ainda os correspondentes
membros direito à dispensa de serviço, que, para todos os efeitos legais, se considera como pres-
tação efetiva de trabalho, pelo tempo necessário ao desenvolvimento dessas mesmas funções.
Artigo 3.º
Composição e natureza do Conselho de Física Médica
1 — O CFM tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS, I. P., que preside;
b) Dois especialistas em física médica, por área, um efetivo e um suplente, sendo obrigatoria-
mente representadas todas as áreas de especialização.
2 — A renovação da constituição nominal do CFM deve ocorrer a cada cinco anos e, em re-
gra, determinar a alteração da sua composição, em um terço dos seus elementos, tendo cada um
dos seus elementos, com exceção do representante da ACSS, I. P., a limitação máxima de dois
mandatos.
3 — O CFM possui natureza técnica e consultiva, cabendo -lhe dar parecer, sempre que soli-
citado, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Requisitos para o reconhecimento dos especialistas em física médica e para o acesso à
formação especializada;
b) Análise dos pedidos de idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde;

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