Portaria n.º 254/2017

Data de publicação11 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/254/2017/08/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue155
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
4696
Diário da República, 1.ª série N.º 155 11 de agosto de 2017
vereiro de 2000; na Embaixada em Sófia, com credenciais
de embaixador, em 9 de setembro de 2001; na Embaixada
em Belgrado, com credenciais de embaixador, em 1 de
novembro de 2004; acreditado simultaneamente como
embaixador não residente em Skopje; na Embaixada em
Zagrebe com credenciais de embaixador, em 11 de novem-
bro de 2008; na Secretaria de Estado, em 28 de fevereiro
de 2014; na Embaixada em Berna com credenciais de
Embaixador em 5 de setembro de 2014; acreditado simul-
taneamente como embaixador não residente no Principado
do Liechtenstein.
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA,
FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 254/2017
de 11 de agosto
Entre os dias 17 e 21 de junho, um incêndio de grandes
dimensões deflagrou na zona centro do país, afetando os
concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos,
Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e
Sertã, com consequências trágicas e que originou danos
materiais que colocaram famílias, indivíduos e empresas
em situação vulnerável.
O Governo, reconhecendo a situação excecional de-
sencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de
medidas de caráter extraordinário através da Resolução
do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101 -A/2017, de 12
de julho.
A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às
populações e empresas, do âmbito de atuação do Mi-
nistério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, cria-
ção de regimes extraordinários e transitórios de isenção,
dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e
medidas no âmbito do emprego e formação profissional
de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das
qualificações em períodos de redução extraordinária da
atividade em empresas economicamente viáveis, bem
como a definição de um regime de exceção que assegure
a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento
nas medidas ativas de emprego dos desempregados afe-
tados pelo incêndio.
Assim, através da presente portaria, define -se e
regulamenta -se a atribuição de todas estas medidas de
apoio imediato às populações e empresas, do âmbito
da segurança social e do emprego e formação profis-
sional.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM
n.º 101 -A/2017, de 12 de julho, do artigo 100.º do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, do n.º 5 do artigo 305.º do Código do Tra-
balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de
26 de janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças,
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — A presente portaria define e regulamenta os termos
e as condições de atribuição dos apoios imediatos às popu-
lações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os
dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão
Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis,
Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalí-
neas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução
do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101 -A/2017, de 12
de julho, nomeadamente:
a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou
de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se
encontrem em situação de carência ou perda de rendimento
e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua
subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis,
designadamente despesas com rendas em situações de
alojamento para habitação temporária;
b) Regime excecional e temporário de isenção total do
pagamento de contribuições à segurança social, durante
um período de seis meses, prorrogável até ao máximo
de igual período, mediante avaliação, para as empresas
e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido
diretamente afetada pelo incêndio;
c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do
pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da
taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante
um período de três anos para as empresas que contratem
pessoas em situação de desemprego diretamente causado
pelo incêndio;
d) Período de seis meses de diferimento no pagamento
de contribuições para as empresas do setor do turismo
indiretamente afetadas pelo incêndio;
e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas
abrangidas por medida de redução temporária do período
normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho,
complementado com a definição de um plano de qualifica-
ção extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;
f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e
prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ati-
vas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio,
bem como a possibilidade de cumulação de apoios.
2 — São abrangidas pelos apoios previstos na presente
portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente
afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos
no número anterior, nos termos previstos para cada apoio
específico.
CAPÍTULO II
Subsídios de caráter eventual
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Os subsídios de caráter eventual assumem a forma
de prestações pecuniárias de natureza excecional e transi-

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