Portaria n.º 254-A/2016
Coming into Force | 27 Setembro 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 26 Setembro 2016 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 254-A/2016
de 26 de setembro
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 5 do PDR 2020, «Organização da produção», contempla a promoção da organização das cadeias agroalimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas.
As organizações de produtores permitem aos agricultores enfrentarem, conjuntamente, os desafios colocados pela intensificação da concorrência, fomentando a consolidação dos mercados a jusante, no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais.
O apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal contribui para concretizar os objetivos e as prioridades da Política Agrícola Comum (PAC) e em particular da política de desenvolvimento rural, nomeadamente através do aumento da competitividade dos produtores primários, mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de sistemas de qualidade, de incremento de valor nos produtos agrícolas, de promoção em mercados locais, e de circuitos de abastecimento curtos.
A criação de agrupamentos e organizações de produtores é apoiada no PDR 2020 tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária.
A ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», através dos apoios preconizados, fomentará a concentração da oferta ao nível da produção no setor agrícola e florestal nacional, contribuindo, assim, para aumentar a capacidade de gerar valor a montante e contribuindo para melhorar o posicionamento dos agricultores na cadeia alimentar de valor agroalimentar.
Pretende-se alcançar este objetivo através de planos de ação a desenvolver pelas organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos pela Portaria n.º 165/2015, de 4 de junho, que contemplem tipologias de ações como a adaptação da produção às exigências de mercado, a comercialização conjunta, o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais, o desenvolvimento de outras atividades como a promoção de competências empresariais e comerciais, a facilitação de processos de inovação incluindo ensaios de campo, a modernização de estruturas produtivas comuns, ou a realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.
O setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os seus subsetores, não são abrangidos pela presente portaria, uma vez que podem beneficiar de apoios específicos no âmbito dos programas operacionais destinados a organizações de produtores no âmbito do primeiro pilar da PAC.
O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, anualmente, de forma degressiva e corresponde a uma determinada percentagem do valor de produção comercializada pela organização ou agrupamento de produtores.
O plano de ação da organização ou agrupamento de produções pode ter uma duração máxima de cinco anos a contar da data de reconhecimento de uma organização de produtores, ou de três, no caso de agrupamentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
A ação prevista na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a competitividade e a orientação para o mercado das empresas dos setores agrícola, agroalimentar e florestal;
b) Reforçar a concentração da oferta ao nível da produção, promovendo a capacidade de gerar valor a montante do ciclo de produção agrícola e florestal e o equilíbrio na respetiva cadeia de valor;
c) Promover a produção sustentável e a inovação.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria para o setor florestal são concedidos nas condições constantes da parte II, secção n.º 2.7, «Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal», das «Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020», após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.
2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
CAPÍTULO II
Ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores»
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos, pela primeira vez, a partir de 12 de dezembro de 2013, ao abrigo do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, ou da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro, para os setores ou produtos previstos no anexo I da referida portaria, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, os produtos referidos na Parte IX do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção n.º 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»;
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Enquadrarem-se na definição de pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Quando respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização ou agrupamento de produtores ter resultado da fusão de duas ou mais pessoas coletivas, em que, cumulativamente:
i) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
ii) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
iii) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
iv) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento;
c) Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação a que se refere o artigo seguinte;
d) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO