Portaria n.º 25/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/25/2024/01/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue20
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 191
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 25/2024
de 29 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associa-
ção Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos
e Chaves e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá-
rio, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional
de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de
Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, com
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2023, abrangem,
no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que exercem a atividade de
serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos e
chaves, e trabalhadores ao seu serviço que exercem as profissões nele constantes, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021.
De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 440 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 73 % mulheres e 27 % homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 393 TCO (89,3 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 47 TCO (10,7 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 38,3 % são mulheres
e 61,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,4 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há uma acentuada redução no
leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial, à semelhança da anterior extensão, porquanto tem, no
plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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