Portaria n.º 25/2015

Data de publicação09 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/25/2015/02/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue27
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 27 9 de fevereiro de 2015
781
ANEXO II
Tabela de conversão em cabeças normais
(a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º)
Espécies Cabeças normais (CN)
Equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600
Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . 0,400
Ovinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
Caprinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
Porcas reprodutoras > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,500
Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . 0,300
Galináceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,014
Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030
Portaria n.º 25/2015
de 9 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste
fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR),
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am-
biente, eficiência no uso dos recursos e clima» corresponde
uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento
rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-
turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e
paisagem.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação
da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2,
«Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura
e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os
seguintes objetivos:
a) Restaurar, preservar e reforçar a biodiversidade das
zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicio-
nantes específicas e nas zonas agrícolas de elevado valor
natural, bem como das paisagens europeias;
b) Melhorar a gestão da água, dos fertilizantes e dos
produtos fitofarmacêuticos;
c) Prevenir a erosão dos solos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Aconselhamento agrícola», a consultadoria agrícola
efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito
do sistema de aconselhamento agrícola previsto na Portaria
n.º 353/2008, de 8 de maio;
b) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de
natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola
e que receba um montante de pagamentos diretos não
superior a 5.000 € ou que, recebendo mais de 5.000 €,
não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do
Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) «Animais em pastoreio», os animais, do próprio ou
de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e
que não estão confinados a um espaço físico de forma
permanente;
d) «Assistência técnica», o apoio efetuado por técnico
com formação específica regulamentada para o exercí-
cio da atividade de apoio técnico em produção integrada
ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto -Lei
n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de presta-
ção de serviços celebrado com associação de agricultores
ou cooperativas;
e) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
denha, a criação de animais, e a detenção de animais para
fins de produção;
f) «Culturas permanentes», as culturas não rotativas,
com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que
ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a
várias colheitas;
g) «Culturas temporárias de outono -inverno», as cultu-
ras que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo
no período de outono -inverno;
h) «Culturas temporárias de primavera -verão», culturas
que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no
período de primavera -verão;
i) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou
animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas,
submetidos a uma gestão única;
j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)»,
o indicador que traduz a relação entre morfologia da par-
cela de referência e o seu risco de erosão e consta da iden-
tificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação
Parcelar (iSIP);

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