Portaria n.º 248/2017
Coming into Force | 05 Agosto 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 04 Agosto 2017 |
Órgão | Saúde |
Portaria n.º 248/2017
de 4 de agosto
A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.
Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o PNV, milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme impacte na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos antivacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a perceção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais-valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.
Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.
Impõem-se, pois, novas estratégias e modelos de governação, que tenham como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.
Artigo 2.º
Princípios
No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:
a) Gratuitidade, para o utilizador;
b) Acessibilidade;
c) Equidade;
d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;
e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.
Artigo 3.º
Governação do PNV
1 - O PNV é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos seguintes serviços:
a) As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), que asseguram a coordenação regional;
b) Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que asseguram a coordenação local;
c) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas;
d) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura o financiamento;
e) A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a concretização da política do medicamento;
f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.
2 - O modelo de governação do PNV é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.
Artigo 4.º
Competências da DGS
Compete à DGS enquanto coordenador nacional do PNV:
a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração da estratégia vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário, ouvida a Comissão Técnica de Vacinação, e planear a sua implementação e divulgação;
b) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;
c) Articular, a nível nacional, com as ARS, I. P., com as unidades de saúde do sistema de saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros a promoção da vacinação;
d) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;
e) Definir os aspetos técnicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras instituições, nomeadamente do INFARMED, I. P.;
f) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;
g) Promover a aplicação uniforme do PNV e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;
h) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV e definir o respetivo modelo de avaliação;
i) Avaliar o impacte do PNV na população...
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