Portaria n.º 248/2015 - Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-17

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 248/2015 de 17 de agosto O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio de 2007, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência dos estudos apresentados pelos Serviços Municipalizados de Abrantes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Água das Casas», «Água Travessa», «Al- vega», «Amoreira», «Arrancada», «Arreciadas», «Bar- rada», «Bicas», «Bouça», «Brunheirinho», «Caniceira», «Casal das Mansas», «Chaminé», «Concavada», «Este- veira», «Lampreia», «Martinchel», «Matagosa», «Pego», «S. Macário», «Vale da Custódia», «Vale da Zebra», «Vale das Cortiças», «Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo)», «Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)», «Vale das Mós», «Vale de Açor» e «Abrantes», no concelho de Abrantes.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- tigo 88.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea

  1. e da subalínea iv) da alínea

  2. do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea

  3. do n.º 1 do Despacho n.º 1941 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- teção das seguintes captações, localizadas no concelho de Abrantes:

  4. Dreno do polo de captação de Água das Casas;

  5. LS1 do polo de captação de Água Travessa;

  6. Poço e Dreno do polo de captação de Alvega;

  7. AC1 e AC2 do polo de captação de Amoreira;

  8. Dreno do polo de captação de Arrancada;

  9. AC1 e AC2 do polo de captação de Arreciadas;

  10. CPQ1 do polo de captação de Barrada;

  11. SL3 do polo de captação de Bicas;

  12. FD1 e Dreno do polo de captação de Bouça;

  13. AC1 do polo de captação de Brunheirinho;

  14. CPQ1 e LSR2 do polo de captação de Caniceira;

  15. FD1 do polo de captação de Casal das Mansas;

  16. AC1 do polo de captação de Chaminé;

  17. SL1 do polo de captação de Concavada;

  18. Dreno do polo de captação de Esteveira;

  19. Dreno do polo de captação de Lampreia;

  20. MF1 do polo de captação de Martinchel;

  21. Dreno 1 (Antigo) e dreno 2 (Novo) do polo de cap- tação de Matagosa;

  22. SL2, AC1 e AC2 do polo de captação de Pego;

  23. CPQ1 do polo de captação de S. Macário;

  24. Dreno do polo de captação de Vale da Custódia;

  25. Dreno 1 e Dreno 2 do polo de captação de Vale da Zebra;

  26. Furo do polo de captação de Vale das Cortiças;

  27. Dreno do polo de captação de Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo);

  28. Dreno 1, Dreno 2, Dreno 3, Dreno 4 e Dreno 5 do polo de captação de Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto);

  29. FD2 do polo de captação de Vale das Mós; aa) Nascente do polo de captação de Vale de Açor; bb) JK5 do polo de captação de Abrantes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior corresponde à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio de 2007. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de po- lígonos que resultam da união dos vértices cujas coorde- nadas são indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  30. Infraestruturas aeronáuticas;

  31. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  32. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  33. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  34. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  35. Canalizações de produtos tóxicos;

  36. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  37. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio de 2007, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

  38. Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- damente através do pastoreio intensivo;

  39. Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

  40. Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  41. Estradas e caminhos -de -ferro, que podem ser permiti- dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  42. Espaços destinados a práticas desportivas e os par- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraes- truturas de saneamento à rede municipal;

  43. Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

  44. Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

  45. Cemitérios;

  46. Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;

  47. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que com- prometam o normal funcionamento dos sistemas de abas- tecimento;

  48. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- tentes que sejam desativadas;

  49. Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta...

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