Portaria n.º 248/2013

Data de publicação05 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/248/2013/08/05/p/dre/pt/html
Data05 Agosto 2013
Gazette Issue149
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
4624
Diário da República, 1.ª série N.º 149 5 de agosto de 2013
Vértice M (m) P (m)
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152206 363201
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152473 363555
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152648 363371
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152772 363128
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152640 362894
Nota. As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
planas no sistema Gauss – Elipsóide Internacional – datum de Lisboa.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
e os n.ºs 4 dos artigos 3.º e 4.º)
Planta de localização com a representação
das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 248/2013
de 5 de agosto
A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, institui um sistema
de vigilância em saúde pública, que identifica situações de
risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos
a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública,
bem como prepara planos de contingência face a situações
de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
A Lei cria uma rede de âmbito nacional, envolvendo os
serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as
autoridades de saúde e outras entidades dos sectores pú-
blico, privado e social, cujos participantes contribuem
para um sistema nacional de informação de vigilância
epidemiológica, denominado SINAVE.
A criação desta rede implica a desmaterialização do pro-
cesso da notificação obrigatória de doenças transmissíveis,
que será completada, subsequentemente, com a notificação
laboratorial, permitindo uma vigilância integrada, clínica
e laboratorial.
A referida Lei prevê, ainda, que seja aprovado, sob
proposta do Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP),
o regulamento de notificação obrigatória de doenças trans-
missíveis e outros riscos em saúde pública. São, pois, agora,
estabelecidos o prazo e o processo de notificação obrigató-
ria de doenças transmissíveis e a metodologia de introdução
de dados na aplicação informática de suporte ao SINAVE,
bem como as regras para a proteção dos dados pessoais
dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.
É, igualmente, assegurada a tramitação a seguir em caso
de indisponibilidade da aplicação informática de suporte
ao SINAVE e estipula -se o princípio a observar na meto-
dologia de definição do processo de vigilância contínua
de saúde pública.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, por proposta do Conselho Nacional de Saúde
Pública e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 16.º da Lei
n.º 81/2009, de 21 de agosto, manda o Governo, pelo Secre-
tário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o regulamento de notificação obrigatória
de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento de notificação obrigatória de doenças
transmissíveis e outros riscos em saúde pública aplica -se
a todos os serviços de saúde do sector público, privado
ou social.
Artigo 3.º
Processo de vigilância contínua de saúde pública
A metodologia de definição do processo de vigilância
contínua de saúde pública tem em consideração a necessi-
dade de articulação das entidades a que se refere o n.º 2 do
artigo 3.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que resulta
das orgânicas das instituições envolvidas e da demais re-
gulamentação da referida lei.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Até que se encontre disponível a notificação clínica
através da aplicação informática de suporte ao sistema nacio-
nal de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE),
e respetivas funcionalidades, devem os médicos promo-
ver a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e
outros riscos em saúde pública pelas vias e nos suportes
atualmente em uso.
2 - Até que se encontre disponível para as autoridades
de saúde o acesso à aplicação informática de suporte ao
SINAVE, e respetivas funcionalidades, devem aquelas
autoridades promover a realização do inquérito epide-
miológico e sua comunicação pelas vias e nos suportes
atualmente em uso.
3 - A data de início da utilização obrigatória da aplicação
informática de suporte ao SINAVE é fixada por despacho
do Diretor -Geral da Saúde.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
Fernando Serra Leal da Costa, em 23 de julho de 2013.

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