Portaria n.º 248/2013

Act Number248/2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/248/2013/08/05/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 149/2013, Série I de 2013-08-05
ÓrgãoMinistério da Saúde

Portaria n.º 248/2013

de 5 de agosto

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública. A Lei cria uma rede de âmbito nacional, envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

A criação desta rede implica a desmaterialização do processo da notificação obrigatória de doenças transmissíveis, que será completada, subsequentemente, com a notificação laboratorial, permitindo uma vigilância integrada, clínica e laboratorial.

A referida Lei prevê, ainda, que seja aprovado, sob proposta do Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública. São, pois, agora, estabelecidos o prazo e o processo de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e a metodologia de introdução de dados na aplicação informática de suporte ao SINAVE, bem como as regras para a proteção dos dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.

É, igualmente, assegurada a tramitação a seguir em caso de indisponibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE e estipula-se o princípio a observar na metodologia de definição do processo de vigilância contínua de saúde pública.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, por proposta do Conselho Nacional de Saúde Pública e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

O Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública aplica-se a todos os serviços de saúde e laboratórios do sector público, privado ou social.

Artigo 3º Processo de vigilância contínua de saúde pública

A metodologia de definição do processo de vigilância contínua de saúde pública tem em consideração a necessidade de articulação das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que resulta das orgânicas das instituições envolvidas e da demais regulamentação da referida lei.

Artigo 4º Disposição transitória
  1. - Até que se encontre disponível a notificação clínica através da aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), e respetivas funcionalidades, devem os médicos promover a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública pelas vias e nos suportes atualmente em uso.

  2. - Até que se encontre disponível para as autoridades de saúde o acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE, e respetivas funcionalidades, devem aquelas autoridades promover a realização do inquérito epidemiológico e sua comunicação pelas vias e nos suportes atualmente em uso.

  3. - A data de início da utilização obrigatória da aplicação informática de suporte ao SINAVE é fixada por despacho do Diretor-Geral da Saúde.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 23 de julho de 2013.

Anexo REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA Artigos 1 a 16
Artigo 1º Objeto e âmbito
  1. - O presente regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, de ora em diante Regulamento, define o prazo e processo de notificação e a metodologia de introdução de dados na aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), bem como os procedimentos de vigilância de casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados, de averiguação e identificação de situações de incumprimento, e de proteção dos dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.

  2. - A notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública é obrigatória para todos os profissionais de saúde do sector público, privado ou social.

Artigo 2º Aplicação informática de suporte ao SINAVE
  1. - A aplicação informática de suporte ao SINAVE abrange as doenças sujeitas a notificação obrigatória por despacho do Diretor-Geral da Saúde.

  2. - A aplicação informática de suporte ao SINAVE inclui a recolha, comunicação e tratamento da informação, por meios automatizados, bem como a respetiva comunicação, por via da sua disponibilização aos utilizadores que acedem ao mesmo.

  3. - O SINAVE assegura as seguintes funcionalidades:

  1. Registo informatizado das notificações das doenças transmissíveis de declaração obrigatória, bem como de outros riscos para a saúde pública que venham a ser identificados por despacho do Diretor-Geral da Saúde;

  2. Emissão de alertas automáticos às autoridades de saúde;

  3. Produção automática de informação estatística inerente ao processo de vigilância epidemiológica;

  4. Recolha de dados para cumprimento das obrigações no âmbito das competências de vigilância epidemiológica nacional e internacional.

Artigo 3º Acesso
  1. - O acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE é feito através de uma plataforma disponível na internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de...

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