Portaria n.º 245/2019
Coming into Force | 06 Agosto 2019 |
Data de publicação | 01 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/245/2019/08/01/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 245/2019
de 1 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas)
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2019, abrange as relações de trabalho entre os empregadores que no território nacional se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, à exceção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A ANCIPA e a FESAHT requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 530 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 62,8 % são mulheres e 37,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 137 TCO (25,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 393 TCO (74,2 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 74 % são mulheres e 26 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um...
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