Portaria n.º 244/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14

Portaria n.º 244/2015

de 14 de agosto

O Decreto -Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal da Pampilhosa da Serra, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de 27 captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941 -A/2014, publicado no 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações que captam na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PT_A02RH4):

  1. Nascente de Boiças;

  2. Nascente de Camba 1;

  3. Nascente de Camba 2;

  4. Furo de Camba;

  5. Nascente de Castanheira da Serra;

    5924 f) Nascente de Cavaleiros de Baixo;

  6. Nascente de Cavaleiros de Cima;

  7. Furo de Ceiroco;

  8. Mina de Ceiroco 1;

  9. Mina de Ceiroco 2;

  10. Nascente de Ceiroquinho;

  11. Furo de Covanca 1;

  12. Furo de Covanca 2;

  13. Nascente de Covanca 1;

  14. Nascente de Covanca 2;

  15. Nascente de Covanca 3;

  16. Nascente de Covanca 4;

  17. Mina de Fajão;

  18. Nascente de Fajão;

  19. Nascente de Gralhas 1;

  20. Nascente de Gralhas 2;

  21. Nascente de Gralhas 3;

  22. Nascente de Mata;

  23. Nascente de Ponte de Fajão;

  24. Nascente de Porto da Balsa 1;

  25. Nascente de Porto da Balsa 2;

    aa) Nascente de Vale Pardieiro.

    2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Zona de proteção imediata

    1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

    2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio de 2007.

    Artigo 3.º

    Zonas de proteção intermédia e alargada

    Os perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia, nem a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º...

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