Portaria n.º 243-A/2012 - Regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/243-a/2012/08/13/p/dre/pt/html
Act Number243-A/2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 156/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-08-13
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência

Portaria n.º 243-A/2012

de 13 de agosto

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, introduzindo, designadamente, uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas.

Assim, a organização dos tempos letivos passa a ser gerida de forma flexível, ficando a definição da duração das aulas ao critério de cada escola, estabelecendo-se um mínimo de tempo por disciplina e um total de carga curricular a cumprir.

Importa agora, com base nos pressupostos presentes na revisão da estrutura curricular do ensino secundário geral, harmonizar os planos de estudos dos cursos de ensino artístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, oferta vocacionada para o prosseguimento de estudos de nível superior ou orientada na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos. Visa-se, desta forma, valorizar a especificidade curricular do ensino artístico especializado, assegurando uma carga horária equilibrada na qual, progressivamente, predomine a componente artística especializada.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Capítulo I Objeto, organização e funcionamento Artigos 1 a 8
Artigo 1º Objeto
  1. - O presente diploma cria, no âmbito do ensino secundário, em conformidade com a matriz do anexo v do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, os planos de estudos do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo nos termos constantes dos anexos i a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  2. - O presente diploma estabelece, ainda, o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos referidos no número anterior.

Artigo 2º Organização dos cursos
  1. - Os planos de estudos integram as componentes de formação geral, científica e técnico-artística.

  2. - A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e estética em arte, design e audiovisual.

  3. - Os planos de estudos incluem, nas componentes de formação científica e técnico-artística, entre outras, disciplinas bienais de opção, cuja escolha é feita em função do percurso formativo pretendido e das possibilidades de oferta da escola.

  4. - Para efeitos do número anterior, o aluno inicia no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica e técnico-artística.

  5. - No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias da componente de formação técnico-artística, o aluno opta, no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas para o respetivo curso.

  6. - A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no 12.º ano, formação em contexto de trabalho com uma carga anual entre 120 e 132 horas.

  7. - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao abrigo da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

  8. - As propostas previstas no número anterior são apresentadas e aprovadas pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências ao nível do processo do planeamento da rede de ofertas educativas, devendo sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos.

Artigo 3º Gestão do currículo
  1. - Ao abrigo da sua autonomia, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais, constantes dos anexos i a iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. - A organização dos planos de estudos em minutos obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:

    1. Os tempos apresentados para cada disciplina correspondem, salvo no que respeita às disciplinas da componente científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa, aos tempos mínimos a aplicar;

    2. Não podem ser aplicados os tempos mínimos em simultâneo a todas as disciplinas, sem prejuízo de poderem ser feitos ajustes de compensação entre semanas.

  3. - O percurso formativo do aluno pode ser diversificado e complementado mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

    1. O registo da frequência e do aproveitamento nestas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplinas de complemento do currículo, contando as respetivas classificações para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;

    2. A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.

  4. - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e formativa da escola.

  5. - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído.

Artigo 4º Formação em contexto de trabalho
  1. - A formação em contexto de trabalho (FCT) consiste num conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de conhecimentos e capacidades técnico-artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.

  2. - A FCT realiza-se, preferencialmente, em posto de trabalho, em ateliers, empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho pontuais ou sob a forma de estágio.

  3. - A FCT pode ainda assumir a forma de simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho, integrada na disciplina de Projeto e Tecnologias.

Artigo 5º Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho
  1. - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão de gestão e administração da escola, pela entidade de acolhimento, se for o caso, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.

  2. - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o horário e o local de realização das atividades, as formas de monitorização e o acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos intervenientes da escola e, se for o caso, da entidade onde se realiza a FCT.

  3. - Quando realizada em posto de trabalho, a concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador, celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.

  4. - Quando as atividades da FCT são desenvolvidas fora da escola:

    1. A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo a esta entidade designar monitor para o efeito;

    2. Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

  5. - Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 3 não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.

Artigo 6º Regulamento da formação em contexto de trabalho
  1. - A FCT rege-se por regulamento específico aprovado pelos órgãos de gestão e administração da escola, que integra o respetivo regulamento interno, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou outra legislação aplicável.

  2. - O regulamento da FCT define, obrigatoriamente, o regime aplicável às modalidades efetivamente adotadas pela escola para a sua operacionalização, a forma de controlo da assiduidade do aluno e a fórmula de apuramento da respetiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização.

Artigo 7º Diretor de curso
  1. - A articulação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes componentes de...

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