Portaria n.º 241-A/2013

Data de publicação31 Julho 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/241-a/2013/07/31/p/dre/pt/html
Data31 Julho 2013
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Economia
4518-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
Portaria n.º 241-A/2013
de 31 de julho
Em 1977 foi estabelecido um sistema de zonas e de
passes intermodais mensais permitindo a utilização das
redes de vários operadores de transportes públicos de
passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML),
o qual subsiste até hoje. Atualmente, os passes iden-
tificados como passes intermodais são os Navegante
Urbano, Navegante Rede, L1, L12, L123, L123SX,
L123MA, 12, 23 e 123, disponibilizados em diferentes
modalidades, válidos em zonas definidas no território
da AML, que permitem aos seus utentes um número
ilimitado de viagens.
Em 2006 foi celebrado um acordo entre o Estado e os
operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de
passageiros da AML, mediante o qual estes se obrigaram a
manter a disponibilização dos passes intermodais L1, L12,
L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, obrigando-se o
Estado, em contrapartida, ao pagamento de compensações
financeiras pelo cumprimento daquela obrigação de serviço
público, calculadas de acordo com as previsões do direito
comunitário aplicáveis à época.
A celebração do acordo veio, assim, reconhecer a es-
pecificidade dos passes intermodais relativamente aos
passes combinados, regulados pelo Decreto-Lei n.º 8/93,
de 11 de janeiro, admitindo-se que os passes intermodais
podem ser objeto de compensações financeiras pagas pelo
Estado, pelo cumprimento da obrigação de serviço público
da sua disponibilização.
Com efeito, a Lei de Bases do Sistema de Transportes
Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março,
na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas,
às empresas que explorem atividades de transportes
que sejam qualificadas de serviço público, obrigações
específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das
respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus
interesses comerciais, esclarecendo que estas obrigações
compreendem, entre outras, a obrigação tarifária. É es-
tabelecido ainda que os entes públicos competentes para
o ordenamento dos transportes qualificados de serviço
público devem compensar os encargos suportados pelas
empresas em decorrência das obrigações específicas que
a esse título lhes imponham, as quais compreendem a
obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a
obrigação tarifária.
A referida Lei de Bases esclarece ainda que os trans-
portes regulares de passageiros nas regiões metropolitanas
de transportes são um serviço público e que as tarifas dos
transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam
explorados em regime de serviço público são fixadas pelas
respetivas autoridades concedentes.
No mesmo sentido, o Regulamento dos Transportes em
Automóvel, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de
dezembro de 1948, na sua redação atual, estabelece que
todos os transportes coletivos em automóveis são consi-
derados como serviço público.
Por outro lado, entrou em vigor no ordenamento ju-
rídico português, no dia 3 de dezembro de 2009, o
Regulamento (CE) 1370/2007, de 23 de outubro de 2007,
relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros, nos termos do qual se estabelece
que a obrigação de serviço público corresponde à imposição
definida ou determinada por uma autoridade competente
com vista a assegurar serviços públicos de transporte de
passageiros de interesse geral que um operador, caso consi-
derasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou
não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições
sem contrapartidas.
Tal Regulamento refere ainda que as obrigações de
serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas
para o conjunto dos passageiros ou para determinadas
categorias de passageiros devem ser objeto de regras
gerais, devendo a autoridade competente compensar
os operadores de serviço público pelo cumprimento
dessas obrigações de acordo com os termos definidos
no próprio Regulamento.
O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que aprova
o regime das subvenções públicas, qualifica de subvenções
públicas toda e qualquer vantagem financeira atribuída,
direta ou indiretamente, a partir de verbas do Orçamento
do Estado, a entidades públicas e privadas, qualquer que
seja a designação ou modalidade adotada, estabelecendo
regras para o seu cálculo e pagamento, como acontece para
os Passes 4-18, Sub23 e Social+.
No Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de
10 de novembro, é reconhecida a necessidade de proce-
der à atualização da legislação no setor dos transportes,
bem como a de assegurar um sistema intermodal na
AML.
Por outro lado, em 2 de agosto de 2007 foi cele-
brado um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e
Transportes Terrestres, I.P. e os OPRAML - Operadores
Privados Rodoviários da AML para o financiamento e
execução do projeto de generalização da bilhética sem
contacto na AML, para o que foram disponibilizados
fundos públicos, nacionais e comunitários, até ao má-
ximo de 50% dos doze milhões de euros considerados
necessários para a implementação e generalização de
bilhética sem contacto, tida como fundamental para se
proceder às operações de contratualização de serviço
público de transporte.
Sem prejuízo da celebração de contratos de serviço
público, de âmbito geral ou específicos para obrigações
tarifárias, importa estabelecer regras claras quanto à obri-
gação de serviço público de disponibilização de títulos
de transporte intermodais por parte dos operadores de
transporte coletivo de passageiros da AML.
Refira-se que aquela obrigação é parte integrante das
obrigações de prestação de serviço público que fundamen-
tam e fundamentaram a autorização, concessão ou con-
tratualização dos serviços de interesse geral prosseguidos
pelos operadores de transportes da AML.
Acresce que a vigência do acordo celebrado em 2006 e
supramencionado foi sucessivamente prorrogada até 2010,
mas a obrigação de serviço público de disponibilização de
títulos intermodais foi prestada até à presente data, pelo que
importa igualmente regular o pagamento de compensações
relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013.
Por último, foram ainda tidas em conta as recomen-
dações do Tribunal de Contas, emitidas no âmbito de
diversos relatórios de auditoria, sobre a necessidade de
simplificação do sistema tarifário na AML, de revisão e

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