Portaria n.º 235-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/235-a/2021/11/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição214
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática
N.º 214 4 de novembro de 2021 Pág. 11-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 235-A/2021
de 4 de novembro
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro, relativa às
condições e procedimentos do regime de reembolso e marcação, respetivamente, do
«gasóleo profissional».
O regime de «gasóleo profissional», introduzido em Portugal pela Lei n.º 24/2016, de 22 de
agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro, na sua redação atual,
mantém -se na ordem jurídica como um instrumento preponderante para a competitividade das
empresas nacionais de transporte de mercadorias.
Por efeito da Portaria n.º 269/2018, de 26 de setembro, a qual procedeu à segunda alteração
da Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro, procederam -se a alguns ajustamentos ao regime de
«gasóleo profissional», nomeadamente ao aumento do limite máximo de abastecimento elegível,
até um montante anual de 35.000 litros por viatura abrangida, dando resposta aos desafios que se
colocam a este setor de atividade.
Neste contexto, com particular relevância face ao momento extraordinário de aumento de
preços dos combustíveis que tem vindo a colocar -se como um desafio central para as empresas de
transporte e para a sua competitividade no plano nacional e internacional, numa fase de recuperação
económica da situação pandémica, impõe -se proceder a um novo ajustamento do limite máximo de
abastecimento elegível, até um montante anual de 40.000 litros por viatura abrangida, aproximando-
-se dos valores praticados em Espanha e até ao limite máximo estabelecido nos termos do disposto
no n.º 5 do artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Por sua vez, no plano operacional, o regime de «gasóleo profissional» prevê a utilização
exclusiva de gasóleo marcado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio
autorizados das empresas abrangidas e destinados ao abastecimento dos seus veículos
elegíveis.
O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro, prorrogou até 31 de dezembro
de 2021 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de
consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º -B da Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de dezembro,
na sua redação atual.
Tendo em consideração as dificuldades acrescidas, decorrentes do contexto pandémico, encon-
tradas na execução de tarefas inerentes à implementação desta medida, considera -se necessário
prorrogar o referido regime transitório.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração
Pública e pelos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Adjunto e da Energia, ao
abrigo do artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 246 -A/2016, de 8 de setembro,
que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos
sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º -A do
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de
21 de junho.

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