Portaria n.º 230/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/230/2021/10/29/p/dre
Data de publicação29 Outubro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 230/2021

de 29 de outubro

Sumário: Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador respeitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI).

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), estabelece como uma das condições gerais de atribuição da prestação o requerente ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que certificada por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso, requerido antes dos 55 anos, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente àquela idade.

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15.º do referido decreto-lei, às pessoas com idade superior a 55 anos, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Nesse caso, nos termos do n.º 8, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a entidade certificadora a definir em diploma próprio, o que se concretiza através da presente portaria.

Adicionalmente, procede-se, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente instruído do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI) com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior...

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