Portaria n.º 230/2008

Data de publicação07 Março 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/230/2008/03/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue48
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
1456
Diário da República, 1.ª série N.º 48 7 de Março de 2008
4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a classificação de empreendimento
turístico, nos termos do presente decreto -lei, são reconver-
tidos em modalidades de alojamento local.
5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
RNET os empreendimentos turísticos reclassificados nos
termos do n.º 2.
6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen-
tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço
rural e das casas de natureza existentes à data de entrada
em vigor do Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do
Decreto -Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto -Lei
n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm -se
válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização
de utilização para fins turísticos na sequência de obras de
ampliação, reconstrução ou alteração.
7 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto -lei mantêm o regime de exploração turística pre-
visto na legislação vigente aquando do respectivo licen-
ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus
proprietários, se optar pelo regime de exploração turística
previsto no presente decreto -lei.
8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regu-
lamentos convertem -se automaticamente em estabeleci-
mentos de alojamento local.
Artigo 76.º
Processos pendentes
1 — Os processos pendentes regem -se pelas disposições
constantes no presente decreto -lei, salvo o disposto no
número seguinte.
2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos em-
preendimentos turísticos em propriedade plural cujos pro-
cessos se encontram pendentes à data da entrada em vigor
do presente decreto -lei podem optar por aplicar o regime
constante dos capítulos
VII
e
VIII
do presente decreto -lei
ou o regime de exploração aplicável à data do início do
procedimento.
3 Para os efeitos previstos no presente artigo,
consideram -se pendentes os processos relativos a opera-
ções de loteamento, pedidos de informação prévia e pedi-
dos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos
de classificação definitiva que tenham por objecto a insta-
lação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos
de turismo no espaço rural e de casas de natureza.
Artigo 77.º
Norma revogatória
1 É revogado o Decreto -Lei n.º 167/97, de 4
de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto -Lei
n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto -Lei
n.º 54/2002, de 11 de Março.
2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no
presente decreto -lei são revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;
b) O Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de
11 de Março, com excepção das disposições referentes à
animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;
c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 14/2002, de 12 de Março;
d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Se-
tembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Re-
gulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto
Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 16/99, de 18 de Agosto;
f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 22/2002, de 2 de Abril;
h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Feve-
reiro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;
j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;
m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;
n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;
o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto -lei é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
SousaFernando Teixeira dos SantosJosé Manuel
Vieira Conde RodriguesFrancisco Carlos da Graça
Nunes CorreiaManuel António Gomes de Almeida
de PinhoJaime de Jesus Lopes SilvaMário Lino
Soares Correia.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 230/2008
de 7 de Março
Os cursos de educação e formação de adultos (Cur-
sos EFA) têm vindo a afirmar -se como um instrumento

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