Portaria n.º 230/2008
Data de publicação | 07 Março 2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/230/2008/03/07/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 48 |
Section | Serie I |
Órgão | Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação |
1456
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a classificação de empreendimento
turístico, nos termos do presente decreto -lei, são reconver-
tidos em modalidades de alojamento local.
5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
RNET os empreendimentos turísticos reclassificados nos
termos do n.º 2.
6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen-
tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço
rural e das casas de natureza existentes à data de entrada
em vigor do Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do
Decreto -Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto -Lei
n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm -se
válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização
de utilização para fins turísticos na sequência de obras de
ampliação, reconstrução ou alteração.
7 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto -lei mantêm o regime de exploração turística pre-
visto na legislação vigente aquando do respectivo licen-
ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus
proprietários, se optar pelo regime de exploração turística
previsto no presente decreto -lei.
8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regu-
lamentos convertem -se automaticamente em estabeleci-
mentos de alojamento local.
Artigo 76.º
Processos pendentes
1 — Os processos pendentes regem -se pelas disposições
constantes no presente decreto -lei, salvo o disposto no
número seguinte.
2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos em-
preendimentos turísticos em propriedade plural cujos pro-
cessos se encontram pendentes à data da entrada em vigor
do presente decreto -lei podem optar por aplicar o regime
constante dos capítulos
VII
e
VIII
do presente decreto -lei
ou o regime de exploração aplicável à data do início do
procedimento.
3 — Para os efeitos previstos no presente artigo,
consideram -se pendentes os processos relativos a opera-
ções de loteamento, pedidos de informação prévia e pedi-
dos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos
de classificação definitiva que tenham por objecto a insta-
lação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos
de turismo no espaço rural e de casas de natureza.
Artigo 77.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 167/97, de 4
de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto -Lei
n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto -Lei
n.º 54/2002, de 11 de Março.
2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no
presente decreto -lei são revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;
b) O Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de
11 de Março, com excepção das disposições referentes à
animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;
c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 14/2002, de 12 de Março;
d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Se-
tembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Re-
gulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto
Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 16/99, de 18 de Agosto;
f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
mentar n.º 22/2002, de 2 de Abril;
h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Feve-
reiro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;
j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;
m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;
n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;
o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto -lei é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel
Vieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da Graça
Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino
Soares Correia.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 230/2008
de 7 de Março
Os cursos de educação e formação de adultos (Cur-
sos EFA) têm vindo a afirmar -se como um instrumento
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