Portaria n.º 226/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06

Portaria n.º 226/2014

de 6 de novembro

A Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG.

Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna -se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção.

Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o

rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo -se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo».

5676 2 - Mantêm -se pela presente portaria o reconhecimento da indicação geográfica «Tejo».

Artigo 2.º

Indicação Geográfica

A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:

  1. Vinho branco, tinto e rosado;

  2. Vinho frisante;

  3. Vinho frisante gaseificado;

  4. Vinho espumante;

  5. Vinho espumante gaseificado.

    Artigo 3.º

    Delimitação da região

    A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:

  6. Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;

  7. O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém.

    Artigo 4.º

    Solos

    As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

  8. Regossolos psamíticos normais e para -hidromórficos; b) Aluviossolos modernos e antigos;

  9. Coluviossolos;

  10. Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;

  11. Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para -barros, de calcários e margas; f) Barros castanho -avermelhados não calcários de basaltos;

  12. Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para -barros ou para -hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;

  13. Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;

  14. Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.

    Artigo 5.º

    Castas

    As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    Práticas culturais

    1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

    2 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora.

    Artigo 7.º

    Inscrição e caracterização das vinhas

    1 - As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.

    2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

    3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».

    Artigo 8.º

    Vinificação e Práticas enológicas

    1 - A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

    2 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

  15. Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;

  16. Vinho branco - 11 % vol.;

  17. Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;

  18. Vinho base de espumante - 9 % vol.;

  19. Vinho espumante gaseificado - 9 % vol.;

  20. Vinho base de frisante - 9 % vol.;

  21. Vinho frisante gaseificado - 9 % vol..

    Artigo 9.º

    Características dos vinhos produzidos

    1 - Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

  22. Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;

  23. Vinho branco - 11 % vol.;

  24. Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;

  25. Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa - 10,5 % vol.;

  26. Vinho espumante elaborado pelo método de fermentação em cuba - 7 % vol.;

  27. Vinho espumante gaseificado - 7 % vol.;

  28. Vinho frisante - 7 % vol.;

  29. Vinho frisante gaseificado - 7 % vol..

    2 - O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido...

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