Portaria n.º 226/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06
de 6 de novembro
A Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG.
Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna -se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção.
Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o
rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo -se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo».
5676 2 - Mantêm -se pela presente portaria o reconhecimento da indicação geográfica «Tejo».
Artigo 2.º
Indicação Geográfica
A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:
-
Vinho branco, tinto e rosado;
-
Vinho frisante;
-
Vinho frisante gaseificado;
-
Vinho espumante;
-
Vinho espumante gaseificado.
Artigo 3.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:
-
Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
-
O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
-
Regossolos psamíticos normais e para -hidromórficos; b) Aluviossolos modernos e antigos;
-
Coluviossolos;
-
Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
-
Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para -barros, de calcários e margas; f) Barros castanho -avermelhados não calcários de basaltos;
-
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para -barros ou para -hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
-
Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
-
Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.
2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».
Artigo 8.º
Vinificação e Práticas enológicas
1 - A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
-
Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;
-
Vinho branco - 11 % vol.;
-
Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;
-
Vinho base de espumante - 9 % vol.;
-
Vinho espumante gaseificado - 9 % vol.;
-
Vinho base de frisante - 9 % vol.;
-
Vinho frisante gaseificado - 9 % vol..
Artigo 9.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
-
Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;
-
Vinho branco - 11 % vol.;
-
Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;
-
Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa - 10,5 % vol.;
-
Vinho espumante elaborado pelo método de fermentação em cuba - 7 % vol.;
-
Vinho espumante gaseificado - 7 % vol.;
-
Vinho frisante - 7 % vol.;
-
Vinho frisante gaseificado - 7 % vol..
2 - O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido...
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