Portaria n.º 225/2016

Coming into Force23 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação22 Agosto 2016
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 225/2016

de 22 de agosto

O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) como entidade reguladora do setor vitivinícola, presta um conjunto de serviços aos agentes económicos e dispõe de receitas próprias, conforme previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, que lhes advêm, designadamente, do produto da venda de serviços, no âmbito das suas atribuições.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto prevê no n.º 1, do artigo 4.º, que os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. A cobrança de encargos administrativos representa, sempre, um custo de contexto à atividade vitivinícola. Assim, a definição dos referidos encargos deve ser proporcional e adequada à contrapartida pelos serviços prestados pelo IVV, I. P., possibilitando a realização de uma gestão do património vitícola com oportunidade e fundamentação bastantes, para que as regras administrativas a observar não constituam entrave, mas antes favoreçam o reforço da competitividade do setor vitivinícola.

Por outro lado, a eliminação de diversas taxas resultante de um novo quadro legal comunitário relativo à gestão e controlo do potencial vitícola traduziu-se numa importante desoneração da atividade vitivinícola, beneficiando os agentes económicos com menos encargos administrativos, e consequentemente diminuindo, também por esta via, os custos associados à sua atividade.

Por último, pretende-se, da mesma forma, simplificar o procedimento de cobrança, tornando-o mais percetível e reduzindo, nesta vertente, a carga burocrática dos agentes económicos ao mínimo indispensável.

Importa, desta forma, estabelecer os encargos administrativos e cobrança que incide na aplicação dos procedimentos administrativos para gestão e controlo do potencial vitícola, designadamente no que respeita à instrução de processos, atualização do registo central vitícola, realização de vistorias, isentando de qualquer encargo os processos administrativos associados à atribuição de Autorizações de plantação ou de replantação de vinhas para vinho.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os montantes, o modo de cobrança e as...

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