Portaria n.º 221/2017
| Data de publicação | 21 Julho 2017 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/221/2017/07/21/p/dre/pt/html |
| Data | 21 Julho 2017 |
| Número da edição | 140 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Finanças |
3890
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 113/90, de 5 de abril, al-
terado pelo Decreto -Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas
Leis n.os 30 -C/2000, de 29 de dezembro, e 55 -B/2004, de
30 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de julho
de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze-
redo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Urbano
de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-
nem — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de julho de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Portaria n.º 221/2017
de 21 de julho
O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem-
bro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao
artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem
a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pa-
gamento do imposto devido pelas importações de bens
mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código,
desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a)
a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º
Com esta medida, libertam -se as empresas importadoras
dos encargos financeiros representados pelo pagamento
imediato ou prestação de garantia, e remove -se o desin-
centivo fiscal à importação diretamente através dos portos
nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa
depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande
parte dos países da UE.
O novo regime é aplicável a partir de 1 de março de
2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as impor-
tações de bens constantes do anexo C do Código do IVA,
com exceção dos óleos minerais, tornando necessária a
reformulação do modelo da declaração periódica.
Para esse efeito são criados, na declaração periódica do
IVA e no anexo R que dela é parte integrante, dois campos,
relativos à base tributável das importações de bens e ao
correspondente imposto.
Aproveita -se a oportunidade para atualizar os modelos
da declaração e do respetivo anexo R, bem como dos mode-
los de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração,
aprovados pela Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto.
São revistas integralmente as respetivas instruções de
preenchimento.
Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Con-
tas e a Ordem dos Contabilistas Certificados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os novos modelos da declaração
periódica de IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c)
do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as
respetivas instruções de preenchimento, que se publicam
em anexo.
2 — São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos
das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fa-
zem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem
como as respetivas instruções de preenchimento, que se
publicam em anexo.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Os modelos aprovados pela presente portaria são utili-
zados com referência aos períodos de imposto a partir do
dia 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 988/2009, de 7 de setem-
bro, e 255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro
de 2017.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando
António Portela Rocha de Andrade, em 12 de julho de
2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017
3891
IDENTIFICAÇÃO
02
Período Declarativo
DECLARAÇÃO PERIÓDICA
Localização da sede
CONTINENTE
AÇORES
MADEIRA
Operações em espaço diferente do da sede
(Dec. Lei n.º 347/85 de 23/08)
AÇORES
CONTINENTE
MADEIRA
Declaração Recapitulativa
(Alínea I) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA e n.º 1 do art.º 30.º do RITI)
Assinale se no período de referência apresentou alguma
declaração recapitulativa
SE NO PERÍODO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO, NÃO REALIZOU OPERAÇÕES ATIVAS NEM PASSIVAS QUE DEVAM CONSTAR DO QUADRO 06, ASSINALE ESTE QUADRO.
EFETUOU OPERAÇÕES DESTA NATUREZA ? (valores incluídos nos campos 1, 5, 3 ou 9)
x
Em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto
x
A que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 42.º do CIVA
x
A que se referem as alíneas f) e g) do n.º 3 do art.º 3.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA
SIM
NÃO
(Preencha também o Quadro 06-A)
1 - TRANSMISSÕES DE BENS E PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS EM QUE LIQUIDOU IMPOSTO
x À taxa reduzida
( %)
x À taxa intermédia
( %)
x À taxa normal
( %)
ATENÇÃO
Estes campos são controla-
dos automaticamente, pelo
que os valores a inscre-
ver devem corresponder
rigorosamente aos que
resultam da aplicação das
respetivas taxas.
Transmissões intracomunitárias
de bens e prestações de serviços
mencionadas nas declarações
recapitulativas
Operações que conferem direito
à dedução
Operações que não conferem
direito à dedução
x Isentas
ou não
tributadas
2 - AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS E OPE-
RAÇÕES ASSIMILADAS
x Cujo imposto foi liquidado pelo declarante
x Abrangidas pelos artigos 15.º do CIVA ou do RITI
x Abrangidas pelos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 22.º do RITI
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