Portaria n.º 221/2017

Data de publicação21 Julho 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/221/2017/07/21/p/dre/pt/html
Data21 Julho 2017
Número da edição140
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
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3890  

Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21  de  julho  de  2017 

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto -Lei n.º 113/90, de 5 de abril, al-

terado pelo Decreto -Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas 

Leis n.os 30 -C/2000, de 29 de dezembro, e 55 -B/2004, de 

30 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de julho 

de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 

junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário 

José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze-

redo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Urbano 

de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du-

nem — José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 10 de julho de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO  REBELO  DE 

SOUSA.

Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 

 Portaria n.º 221/2017

de 21 de julho

O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem-

bro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao 

artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem 

a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pa-

gamento do imposto devido pelas importações de bens 

mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se 

refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, 

desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a

a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º

Com esta medida, libertam -se as empresas importadoras 

dos encargos financeiros representados pelo pagamento 

imediato ou prestação de garantia, e remove -se o desin-

centivo fiscal à importação diretamente através dos portos 

nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa 

depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande 

parte dos países da UE.

O novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 

2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as impor-

tações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, 

com exceção dos óleos minerais, tornando necessária a 

reformulação do modelo da declaração periódica.

Para esse efeito são criados, na declaração periódica do 

IVA e no anexo R que dela é parte integrante, dois campos, 

relativos à base tributável das importações de bens e ao 

correspondente imposto.

Aproveita -se a oportunidade para atualizar os modelos 

da declaração e do respetivo anexo R, bem como dos mode-

los de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração, 

aprovados pela Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto.

São revistas integralmente as respetivas instruções de 

preenchimento.

Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Con-

tas e a Ordem dos Contabilistas Certificados.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos 

Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei 

n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — São aprovados os novos modelos da declaração 

periódica de IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c

do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as 

respetivas instruções de preenchimento, que se publicam 

em anexo.

2 — São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos 

das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fa-

zem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem 

como as respetivas instruções de preenchimento, que se 

publicam em anexo.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

Os modelos aprovados pela presente portaria são utili-

zados com referência aos períodos de imposto a partir do 

dia 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 988/2009, de 7 de setem-

bro, e 255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro 

de 2017.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando 

António Portela Rocha de Andrade, em 12 de julho de 

2017. 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21  de  julho  de  2017  

3891

 

IDENTIFICAÇÃO

02

Período Declarativo

DECLARAÇÃO PERIÓDICA

Localização da sede

CONTINENTE

AÇORES

MADEIRA

Operações em espaço diferente do da sede 
 (Dec. Lei n.º 347/85 de 23/08)

AÇORES

CONTINENTE

MADEIRA

Declaração Recapitulativa 

(Alínea I) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA e n.º 1 do art.º 30.º do RITI)

Assinale se no período de referência apresentou alguma 
declaração recapitulativa

SE NO PERÍODO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO, NÃO REALIZOU OPERAÇÕES ATIVAS NEM PASSIVAS QUE  DEVAM CONSTAR DO QUADRO 06, ASSINALE  ESTE QUADRO.

EFETUOU OPERAÇÕES DESTA NATUREZA ? (valores incluídos nos campos 1, 5, 3 ou 9)

x

Em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto

x

A que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 42.º do CIVA

x

A que se referem as alíneas f) e g) do n.º 3 do art.º 3.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA

SIM

NÃO

(Preencha também o Quadro 06-A)

1 - TRANSMISSÕES DE BENS E PRESTAÇÕES DE
      SERVIÇOS EM QUE LIQUIDOU IMPOSTO

x À taxa reduzida 

 (         %)

x À taxa intermédia  

(         %)

x À taxa normal 

 (         %)

ATENÇÃO

Estes campos são controla-
dos automaticamente, pelo 
que os valores  a    inscre-
ver   devem corresponder    
rigorosamente aos que 
resultam da aplicação das 
respetivas taxas. 

Transmissões intracomunitárias 
de bens e prestações de serviços 
mencionadas nas declarações 
recapitulativas

Operações que conferem direito 
à dedução

Operações que não conferem 
direito à dedução

x Isentas 

ou não 
tributadas

2 -  AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS E OPE-

RAÇÕES ASSIMILADAS

x Cujo imposto foi liquidado pelo declarante

x Abrangidas pelos artigos 15.º do CIVA ou do RITI

x Abrangidas pelos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 22.º do RITI

...

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