Portaria n.º 219/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/219/2021/10/21/p/dre
Data de publicação21 Outubro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 219/2021

de 21 de outubro

Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP (tripulantes de cabine)

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP (tripulantes de cabine)

O acordo de empresa entre a Ryanair - Designated Activity Company - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2020, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores tripulantes de cabine ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

As partes outorgantes requereram a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores tripulantes de cabine ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, à data do procedimento, não foi possível realizar o referido estudo, porquanto, sendo a primeira convenção não existem dados disponíveis sobre a referida convenção nos quadros de pessoal atualmente disponíveis. No entanto, segundo a informação prestada pelos requerentes, serão abrangidos pela extensão 197 tripulantes de cabine, dos quais 114 são mulheres e 83 são homens. Em matéria de exposição de motivos das circunstâncias sociais e económicas que justificam a...

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