Portaria n.º 216/2016

Coming into Force06 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação05 Agosto 2016
ÓrgãoMar

Portaria n.º 216/2016

de 5 de agosto

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do citado regulamento, de operações que visem o desenvolvimento das zonas costeiras, integradas em estratégias de desenvolvimento local de base comunitária dinamizadas pelas comunidades locais através de Grupos de Ação Local da Pesca (GAL - Pesca).

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29 de julho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À EXECUÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária do Programa Operacional (PO) Mar 2020, correspondentes aos territórios de intervenção dos Grupos de Ação Local da Pesca, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade promover a concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de grupos de ação local da pesca, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da promoção da inovação social e criação de respostas a problemas de pobreza e de exclusão social.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Circuitos curtos de bens alimentares», cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor;

b) «Capacidade profissional adequada», competências dos intervenientes na operação para o exercício das atividades a realizar, comprovada através de habilitações escolares, certificados formação ou experiência profissional;

c) «Criação líquida de postos de trabalho», aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na entidade beneficiária, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a entidade beneficiária e o trabalhador;

ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a entidade beneficiária ou entidades parceiras ou associadas destas, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da entidade beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;

iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio;

d) «Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL)», modelo de desenvolvimento aprovado para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorização dos seus recursos endógenos;

e) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local;

f) «Grupo de Ação Local da Pesca (GAL-Pesca)», parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção costeiro, representativa das suas atividades socioeconómicas, com uma EDL própria, reconhecido mediante prévio procedimento concursal;

g) «Território de intervenção», conjunto de freguesias integradas na EDL aprovada.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:

a) No domínio da «Inovação em espaço marítimo»:

i) Desenvolvimento de novas metodologias de produção ou de organização de entidades, que exercem, ou pretendem exercer, a sua atividade em espaço marítimo;

ii) Desenvolvimento de novos produtos;

iii) Criação de micro e pequenas empresas que desenvolvam atividades económicas ligadas ao mar;

iv) Investigação que considere as diferentes possibilidades económicas em marinho, a sua reabilitação e mitigação dos impactos da ação ambiental e humana.

b) No domínio da «Qualificação escolar e profissional relacionada com o meio aquático»:

i) Capacitação de atores, incluindo jovens em idade escolar, que realizem atividades ligadas ao meio aquático; e

ii) Melhoria das suas competências e da sua capacidade de adaptação aos contextos de produção, designadamente no âmbito da gestão financeira e do turismo, devidamente certificada.

c) No domínio da «Promoção de Planos de Mar», desenvolvimento do conceito de «Aldeias de Mar» iniciado no âmbito do PROMAR e sua articulação com os «Polos de Mar» previstos na Estratégia Nacional para o Mar, incluindo intervenções que visem o desenvolvimento de ações articuladas que convirjam para a consolidação destes conceitos;

d) No domínio da «Preservação, conservação e valorização dos elementos patrimoniais e dos recursos naturais e paisagísticos», intervenções que promovam a realização de ações em património edificado, natural e simbólico, associado ao espaço marítimo, das quais decorra a melhoria do ambiente marítimo, costeiro e das águas interiores;

e) No domínio do «Reforço da competitividade da pesca», criação, recuperação e modernização de estruturas, equipamentos e ou infraestruturas existentes, relacionadas com a pesca e a aquicultura;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT