Portaria n.º 212/2008

Data de publicação29 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/212/2008/02/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue43
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.ª série N.º 43 29 de Fevereiro de 2008
1357
Artigo 2.º
Pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições para o regime público de
capitalização é efectuado no dia 8 de cada mês e reporta -se
ao mês em que é pago.
Artigo 3.º
Autorização de débito em conta
1 — A obrigação contributiva é cumprida através de
transferência bancária mediante autorização de débito
conferida pelo aderente, através de formulário de modelo
próprio, que acompanha o requerimento de adesão.
2 — Para efeitos do número anterior é aprovado o mo-
delo RPC 02 -DGSS, publicado como anexo II à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março
de 2008.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Fevereiro de
2008.
Portaria n.º 212/2008
de 29 de Fevereiro
Pelo Decreto -Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, foi
regulada a constituição e o funcionamento do regime pú-
blico de capitalização bem como do respectivo fundo de
certificados de reforma.
Pela presente portaria dá -se cumprimento ao disposto no
artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 44.º, considerando -se, assim,
constituído o fundo de certificados de reforma com a sua
entrada em vigor e aprovado o correspondente normativo
de valorimetria do património do fundo.
Com o Regulamento que pela presente portaria se
aprova são fixadas as regras fundamentais ao funciona-
mento «transparente» do fundo de certificados de reforma,
nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua ges-
tão nas fases de acumulação e de utilização dos capitais.
Com o presente Regulamento pretende -se optimizar a
relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do
fundo de certificados de reforma, bem como a minimização
dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter
os melhores resultados possíveis para os beneficiários do
regime público de capitalização.
Foi ouvido o conselho consultivo do Instituto de Gestão
de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto -Lei
n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo

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