Portaria n.º 210/2021

Data de publicação18 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/210/2021/10/18/p/dre/pt/html
Número da edição202
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 202 18 de outubro de 2021 Pág. 74
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 210/2021
de 18 de outubro
Sumário: Determina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambu-
latório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação.
A Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que estabelece os princípios gerais da política de saúde men-
tal e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente
das pessoas com doença mental, dispõe, no seu artigo 33.º, a possibilidade de substituição do
internamento compulsivo pelo tratamento compulsivo em regimento de ambulatório, sempre que
seja possível manter esse tratamento em liberdade. A substituição do regime de internamento pelo
ambulatório compulsivo implica a concordância do utente com as condições fixadas pelo psiquiatra
assistente, sendo que o seu incumprimento impõe a cessação do regime ambulatório e, como tal,
o internamento compulsivo.
Os utentes em regime de ambulatório compulsivo, ao abrigo do referido diploma, encontram -se
a cumprir um tratamento compulsivo, por obrigação legal, estando, habitualmente, sob terapêutica
farmacológica, como parte do seu regime terapêutico. Contudo, não se encontra previsto qualquer
mecanismo de gratuitidade para a dispensa da terapêutica farmacológica a este grupo de utentes,
o que pode, no limite, inviabilizar a sua adoção, no caso de incumprimento do tratamento por mo-
tivos económicos.
O sucesso deste regime, que promove benefícios para o SNS e para o cidadão, depende da
adesão do doente à terapêutica farmacológica imposta por lei, pelo que se considera que a gratui-
tidade dos psicofármacos utilizados contribuirá para esse objetivo.
Visa -se, com estas medidas, eliminar constrangimentos de natureza financeira no acesso a
este regime, previsto na Lei da Saúde Mental, tornando gratuito o fornecimento de psicofármacos
a esse grupo de utentes, em linha com as orientações do Plano Nacional para a Saúde Mental,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime excecional de comparticipação
Os medicamentos previstos no artigo 2.º, destinados ao tratamento de doentes em regime de
ambulatório compulsivo, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho,
na sua redação atual, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos esta-
belecidos na presente portaria.
Artigo 2.º
Medicamentos abrangidos
Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que cons-
tam do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Prescrição
1 — Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são prescritos por médicos especia-
listas em psiquiatria ou psiquiatria da infância e adolescência nos estabelecimentos hospitalares
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

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