Portaria n.º 209/2021

Data de publicação18 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/209/2021/10/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue202
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna e Justiça
N.º 202 18 de outubro de 2021 Pág. 61
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA
Portaria n.º 209/2021
de 18 de outubro
Sumário: Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante
designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segu-
rança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações
de violência doméstica.
Constituindo a violência doméstica uma grave violação em matéria de direitos humanos e
atenta a elevada complexidade inerente à maioria destas situações e ao facto de que representa
um dos crimes mais registados em Portugal, importa consolidar a padronização de procedimentos
e o seu aperfeiçoamento.
Conforme indicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de janeiro, foi
criado no contexto do II Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica um auto de notícia pa-
drão, a ser preenchido no registo de ocorrência aquando da denúncia de uma situação de violência
doméstica. Assim, o auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, que se encontra em
vigor desde 2006, é utilizado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança
Pública (PSP).
Conforme previsto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua reda-
ção atual, a denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através
de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção,
da investigação criminal e do apoio às vítimas.
O auto de notícia padrão/denúncia constitui um instrumento de atuação fundamental, quer para
o delimitar do objeto inicial do procedimento judiciário, quer na perspetiva de recolha de informação
e dados de grande importância para a investigação criminal e para um melhor conhecimento do
fenómeno sociocriminal da violência contra as mulheres e violência doméstica.
Conforme plasmado na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 139/2019, de 19 de agosto, no contexto do aperfeiçoamento dos mecanismos a adotar
pela GNR, pela PSP e pela Polícia Judiciária (PJ) nas 72 horas subsequentes à apresentação de
denúncia por maus -tratos cometidos em contexto de violência doméstica, importava, na sequência
das recomendações efetuadas pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a melhoria da preven-
ção e combate à violência doméstica, proceder à revisão do auto de notícia/denúncia padrão de
violência doméstica.
Face a este enquadramento, e tendo também em conta as necessidades identificadas pela
área governativa da Administração Interna decorrentes da utilização do auto de notícia/denúncia
padrão de violência doméstica nas Forças de Segurança, foi introduzido um conjunto de alterações,
as quais resultam do trabalho promovido pelas áreas governativas da Presidência, da Administração
Interna e da Justiça, em articulação com a Procuradoria -Geral da República.
Entre as alterações agora introduzidas, salienta -se que o Auto VD será utilizado para situações
de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência
doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas
previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que tenha moldura penal mais grave [ex.: ofensa à integridade
física grave e homicídio (forma tentada)]. Para além da GNR e da PSP, este novo modelo de auto
de notícia/denúncia será também implementado pela PJ e pelos Serviços do Ministério Público,
introduzindo -se uma harmonização de procedimentos de registo e viabilizando uma recolha de
dados mais alargada e mais completa. O novo modelo do auto de notícia/denúncia incorpora, a
partir de agora, um campo para registar as declarações prestadas pela vítima/denunciante, que se
forem por si confirmadas através da aposição da sua assinatura, valem como ato de inquirição em
inquérito, o que permitirá dispensar, à partida, convocar novamente vítima/denunciante para confir-
mar declarações em sede de inquérito. Por fim, dada a natureza pública do crime, o novo modelo

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